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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0046600-15.2016.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA NEIVA LIPPI CPF: 540.762.936-49 RÉU: DAVI MOREIRA DA SILVA 07638646681 CPF: 16.862.204/0001-71 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria da Conceição Aparecida Neiva Lippi em face de Davi Moreira da Silva. Sentença proferida que homologou o acordo entabulado entre as partes, condenando o executado ao pagamento das custas finais ID10689520877. Certificado o trânsito em julgado no ID10697722701. Demonstrativo de custas no ID10702595281. Em seguida o executado pugna pela concessão da gratuidade da justiça, colacionando documentos e subsidiariament em caso de indeferimento requer o parcelamento das custas ID10708916137 . Pois bem. O executado requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade foi anteriormente indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência alegada pelo executado não encontrava respaldo nos elementos probatórios por ele próprio apresentados, conforme decisão de ID 10643771787. Agora, o executado reitera o pedido e apresenta nova documentação, incluindo Carteira de Trabalho Digital atualizada, da qual se extrai a formalização de novo vínculo empregatício, com admissão em 15/06/2026 e salário contratual mensal de R$ 1.621,00. A existência de vínculo empregatício formal e de renda fixa, ainda que não elevada, evidencia fonte estável de recursos. Além disso, as movimentações financeiras verificadas nos extratos bancários juntados aos autos especialmente aqueles referentes à conta mantida junto ao Banco do Brasil revelam operações diversas, circunstância que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ressalte-se que a gratuidade da justiça é destinada à parte que efetivamente demonstre não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência, embora relevante, não possui presunção absoluta, sobretudo quando os documentos acostados aos autos apontam capacidade contributiva, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. Assim, diante do conjunto probatório produzido, não restou demonstrada a incapacidade financeira do executado para suportar os encargos processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando o pedido subsidiário formulado pelo executado, DEFIRO o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado o pagamento, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases