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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046589-63.2024.4.05.8300 AUTOR: EDVALDO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Realizada perícia médica em 15/5/2025 (anexo 72605968), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: I - Doença renal crônica (CID 10: N18). Tal enfermidade é causa de incapacidade descrita como TOTAL e TEMPORÁRIA, com início em 5/10/2024. Observa-se que não foi identificado impedimento à época do requerimento administrativo em 25/9/2024. O douto perito judicial sugeriu o prazo de um ano para reavaliação do estado de saúde do autor. Entretanto, considerando a gravidade da enfermidade renal, sua conjugação com hipertensão arterial, assim como a dependência de transplante renal, evento incerto e improvável para sua recuperação, tenho que restou comprovada a existência de limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualde de condições com as demais pessoas. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 141904580) que o autor mora com sua companheira em casa construída com chapas metálicas, cobertura em telha tipo brasilit e piso de cimento grosso. guarnecida por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. Intimado da realização do laudo social, o INSS não questionou a alegada miserabilidade. Embora a renda per capita do núcleo familiar seja superior ao limite do benefício, deve-se destacar que, no tocante à renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, flexibilizando o critério legal definido, de forma que cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que o ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. Cumpre registrar que tanto no formulário LOAS (anexo 59606229) quanto no registro do CadÚnico apresentado ao INSS por ocasião do requerimento administrativo (pag. 4 do anexo 70484721), o autor afirmou morar só. Tal informação difere da realidade observada quando da verificação social (anexo 141904580), onde restou claro que o autor mora junto com sua companheira, a Sra. SOLANGE MARIA DOS SANTOS. A correta inscrição no CadÚnico é condição para o recebimento do benefício de prestação continuada ao deficiente. O cadastro deve espelhar a realidade de vida da requerente e de sua família, sem ajustes ou composições feitos apenas para acessar benefícios ou programas sociais. Não há, portanto, o que reparar na decisão que indeferiu a concessão do benefício. Tampouco há que se falar em danos morais pelo indeferimento de benefício requerido em data na qual não foi identificada deficiência para fins de concessão do benefício, em processo administrativo instruído com documentos que não refletiam a realidade de vida do autor. - DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSAO DO BENEFÍCIO Diante das considerações supra, sobretudo relacionadas ao fato de que (1) não foi identificada a existência de impedimento de longo prazo por ocasião da DER, e (2) considerando também o registro incorreto do núcleo familiar no CADÚNICO quando da DER e do ajuizamento, os efeitos financeiros do benefício ora concedido serão considerados tão somente a partir da juntada do comprovante de inscrição no CADÚNICO com informações corretas quanto ao núcleo familiar, em 24/7/2026. Esta é a medida que melhor se adequa ao princípio da economia processual, tendo em vista o estado avançado do processo, no qual já foram pagos honorários periciais, estando maduro para sentença. Por outro lado, o julgamento de mérito, em situações tais, favorece a pacificação social, sendo de grande importância social, tendo em vista a demanda envolver benefício assistencial, cujo direito foi demonstrado durante a fase instrutória. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 24/7/2026 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021, e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
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