Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0046584-13.2005.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito] AUTOR: ESPOLIO DE JOSE NUNES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSE NUNES RODRIGUES e outros ESTADO DO CEARA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (id. 46244971) contra a sentença proferida nos autos (id. 46244961 a 46244967), que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial por Maria Aurenivea Pinheiro Holanda, para condenar o ente público a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde o afastamento da servidora, bem como deferiu a antecipação de tutela para suspender tais cobranças. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que a preliminar de prescrição quinquenal arguida em contestação não foi expressamente contemplada na parte dispositiva da sentença. Diante disso, pugna pelo acolhimento do recurso para suprir o apontado vício. Em cumprimento ao contraditório, determinou-se a intimação da parte autora para oferecer contrarrazões (id. 220570807), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (id. 225196840). Pois bem. Os embargos declaratórios atendem aos pressupostos processuais de admissibilidade e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso integrativo destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso examinado, não se vislumbra omissão propriamente dita quanto à matéria prescricional, pois o tema foi expressamente enfrentado no corpo da fundamentação da sentença. Constatou-se, todavia, a ocorrência de erro material e contradição redacional no encerramento do respectivo tópico preliminar, o que demanda o devido aclaramento sem atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, ao fundamentar a análise da prejudicial de mérito, a sentença assentou de forma inequívoca que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual os descontos previdenciários renovavam-se mês a mês, aplicando expressamente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular pertinente: SÚMULA STJ nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A despeito de assentar a incidência da prescrição progressiva mês a mês, a sentença fez constar ao final do tópico a expressão "acolho, portanto, a preliminar arguida", gerando aparente antinomia textual em relação à procedência do pedido principal no mérito. Em verdade, o acolhimento deu-se tão somente nos termos das relações de trato sucessivo, isto é, para afastar a repetição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda (protocolada em 11/08/2005). Dessa forma, os embargos não comportam acolhimento com efeito modificativo do julgado, cumprindo apenas prestar os devidos esclarecimentos para sanar o erro material e a contradição da redação original, integrando a fundamentação e o dispositivo da sentença. Esse entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A correção de erro material que não repercute no resultado do julgamento não impõe efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.127.274/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, permanece hígida a procedência da condenação quanto à repetição dos valores indevidamente descontados no quinquênio não prescrito, compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura da ação e a efetiva cessação dos descontos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração quanto à pretensão infringente e acolho-os exclusivamente para prestar esclarecimentos integrativos, sanando o erro material e a contradição apontados, a fim de que a fundamentação e o dispositivo da sentença de id. 46244961 a 46244967, passem a constar com a seguinte redação integrada: a) julgar procedente a ação para condenar o Estado do Ceará a restituir a Maria Aurenivea Pinheiro Holanda os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda (11/08/2000) até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, a serem apurados em liquidação e cumprimento de sentença; b) manter inalterados os demais termos e condenações da sentença proferida, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios e à submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito