2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046582-92.2015.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MS-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ - SP146326 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO MACHADO - SP166229 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, a nulidade dos títulos exequendos, a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre valores indenizatórios e a necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições de “terceiros” a vinte salários mínimos. Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, arguiu que a matéria suscitada, por depender de dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de Exceção de Pré-executividade. Fundamentos e Deliberações Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Deve ser observado que, considerada a concepção estritamente legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, haveriam de ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo. A figura da exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução. Presta-se, contudo, somente ao enfrentamento de questões cujo reconhecimento judicial não careça de provocação da parte ou, se depender de tanto, que não se imponha prolongamento probatório, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a apreciação do eventual excesso ou incorreção do valor cobrado dependeria de dilação probatória, com possível designação de perícia contábil, o que não cabe nesta via processual. Vale salientar que, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha, de fato, se consolidado acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, há necessidade de dilação probatória para comprovar que as contribuições cobradas nesta execução de fato incidiram sobre tais verbas, bem como para identificar a parcela eventualmente cobrada de forma indevida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré-executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública, conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. II- Pretende a agravante com seus argumentos fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade das verbas de natureza indenizatória a serem excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a agravante não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. III- Agravo de instrumento que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5023366-65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) Assim sendo, não conheço a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ponto em que se alega a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre valores indenizatórios. Com relação às demais questões trazidas pela parte executada, verifica-se que essas se enquadram nos parâmetros supra elencados, podendo, desta forma, ser analisados nesta via. Da limitação da base de cálculo para contribuições destinadas a terceiros - Tema 1079 do STJ Cuidando de contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, o Superior Tribunal de Justiça tratou da aplicabilidade, ou não, do limite de 20 salários-mínimos, para definição das correspondentes bases de cálculo, levando a matéria para julgamento pelo regime relacionado à sistemática de recursos repetitivos. Assim surgiu o denominado Tema 1079, daquela Corte. Naquele âmbito, em 13 de março de 2024, firmou-se a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Embora ali somente se tenha tratado de valores devidos ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as demais contribuições, igualmente devidas a terceiros, de igual modo não estão submetidas ao apontado limite, conforme jurisprudência consolidada. Assim havia mesmo de ser, pela falta de razão distintiva. Na oportunidade em que estabeleceu o Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da decisão, fazendo-o nos seguintes termos: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). À luz de tudo isso, impõe-se concluir que é inaplicável a referida limitação de 20 salários-mínimos, incidente sobre a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. Por modulação de efeitos, entretanto, restam excepcionados os casos em que a empresa tenha, até a data do início do julgamento paradigmático (25 de outubro de 2023), ajuizado demanda judicial, ou protocolizado pedido administrativo, conquanto tenha, em decorrência, obtido pronunciamento favorável, cujos efeitos estariam limitados pela dada da publicação do acórdão correspondente àquele julgado (2 de maio de 2024). Mas a modulação de efeitos, vale dizer, por ser solução excepcional definida pela Corte que a estabelece, somente é aplicável às contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. No caso analisado agora, independentemente da ocasião em que se tenha suscitado a aplicação do mencionado limite, é inquestionável que a parte não obteve decisão favorável, antes do início do mencionado julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (25 de outubro de 2023). Por tudo isso, deixo de acolher a pretensão de que se aplique a referida limitação, no caso presente. Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-A INTEGRALMENTE, devendo prosseguir a execução. Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito executivo. Intime. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)