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0046579-61.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0046579-61.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: WENDELL DE MATOS CAMPOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida na ação coletiva originária, NPU nº 0038091-59.2022.8.17.2001, ID 241651709, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi reconhecida obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, consistente na complementação e no pagamento do piso salarial profissional do magistério, relativamente aos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante toda a vigência de seus respectivos contratos de trabalho, até o mês de junho de 2021, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, nos termos do pedido formulado na petição inicial, acrescidos dos consectários legais. Registre-se, ainda, que o processo originário se encontra em grau recursal, pendente de apreciação de apelação, estando o feito suspenso por decisão proferida pelo Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em observância ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação submetidos a contratos temporários. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de condenação judicial ao pagamento de quantia certa, serão realizados por meio do regime especial de precatórios, observada a exigência de trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 45, fixou a seguinte tese: “Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. ” Por sua vez, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa não é aplicável à Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. Isso porque a referida emenda constitucional passou a exigir o prévio trânsito em julgado, inclusive como forma de resguardar o interesse público no pagamento de verbas orçamentárias, evitando-se o desvio indevido de recursos destinados à consecução de finalidades igualmente públicas. Conforme se verifica, quando a parte executada é a Fazenda Pública e a obrigação exequenda consiste no pagamento de quantia certa, o entendimento aplicável é pela não incidência do art. 520 do CPC, em razão do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Desse modo, não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, uma vez que, nessa hipótese, exige-se o trânsito em julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença executada, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da ausência de triangulação processual. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito.

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