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0046566-43.2020.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0046566-43.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00423642320208272729/TO)RELATOR: CLEDSON JOSE DIAS NUNES INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 10/09/2026 - Expedido Ofício

  2. Edital

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0046566-43.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VALDINAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA COSTA DA SILVA (DPE) INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS - CPP PALMAS - Palmas INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS INTERESSADO: Diretor - UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA DO CARIRI - USMC - Cariri do Tocantins EDITAL Nº 19377113 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS AUTOS Nº 00465664320208272729 Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas Ação Penal de Competência do Júri Acusado: VALDINAR PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: O juiz de Direito CLEDSON JOSE DIAS NUNES, do Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas , no uso das suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse meio, INTIMA o acusado(a) VALDINAR PEREIRA DA SILVA , atualmente em local incerto e não sabido, para participar na qualidade de acusado da Audiência Sessão Plenária do Júri designada no dia 10/11/2026 08:30:00 no auditório do TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PALMAS. DESPACHO: " Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri proposta em desfavor de VALDINAR PEREIRA DA SILVA. Após instrução regular da primeira fase do processo, o réu foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) - evento 103. Posteriormente, a Defesa interpôs recurso contra a decisão de pronúncia (eventos 116 e 123), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a decisão questionada (evento 23 dos autos n° 0000211-91.2022.8.27.2700). Com a baixa definitiva do recurso, as partes foram intimadas para indicarem as testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências. Na oportunidade, o Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima G. R. M. e duas testemunhas, quais sejam os policiais militares Paulo da Rocha Silva e Evaldo Souza da Silva, como também requereu a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do réu expedida pelo cartório distribuidor desta Comarca e a juntada de pesquisa atualizada do sistema INFOSEG sobre outros antecedentes criminais do acusado (evento 139). Por sua vez, a Defesa arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima e as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, bem como requereu (i) a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais da vítima G. R. M. expedida pelo cartório distribuidor desta Comarca, e (ii) a juntada de pesquisa atualizada do sistema INFOSEG sobre outros antecedentes criminais da vítima (evento 142). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. De início, observei erro material constante na decisão de pronúncia lançada no evento 103, o qual deve ser corrigido de ofício, uma vez que, embora o crime apurado nestes autos consista em tentativa de homicídio qualificado, não consta na parte dispositiva da referida decisão o artigo referente à modalidade tentada, ainda que tal circunstância tenha sido narrada em sua fundamentação. A propósito, comungo de entendimento consolidado no âmbito do c. STJ no sentido de que “o erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.354.555/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Logo, impõe-se corrigir a referida parte dispositiva da decisão de pronúncia. De outra sorte, como se observa do relatório, o Ministério Público e a Defesa técnica arrolaram as testemunhas que irão depor em plenário, respeitando-se o limite legal, e ambas as partes não juntaram documentos. Por outro lado, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram diligências, as quais considero pertinentes e, portanto, devem ser deferidas. Por fim, as partes não arguiram nenhuma nulidade a ser sanada. Logo, o processo se encontra apto para julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante do exposto: 1. Corrijo a parte dispositiva da decisão de pronúncia lançada no evento 103, a fim de que ONDE SE LÊ: “Diante do exposto, com fundamento no art. 413, do CPP, pronuncio o réu VALDINAR PEREIRA DA SILVA, como incurso no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.”, LEIA-SE: “Diante do exposto, com fundamento no art. 413, do CPP, pronuncio o réu VALDINAR PEREIRA DA SILVA, como incurso no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.”. 2. Determino a inclusão do presente processo na primeira data disponível para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser observada a ordem preferencial prevista no artigo 429 do Código de Processo Penal. Incluído o feito em pauta, caso se verifique que transcorreu prazo superior a 6 (seis) meses desde que os dados das testemunhas foram informados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, atualizem o endereço das testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP, declinando, se possível, seus contatos telefônicos; Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam pessoalmente ao Tribunal do Júri da Comarca de Palmas, no dia e horário designados. Vítima arrolada pelo Ministério Público (evento 139) e pela Defesa do acusado (evento 142): 1. – G. R. M.: residente na Rua P 4, Quadra 07, Lote 08, Setor Sul, Palmas – TO, telefone: (63) 98452-0826 (pertence ao sr. Antônio). Rol do Ministério Público (evento 139): 1. Paulo da Rocha Silva (policial militar): podendo ser encontrado no 6º BPM de Palmas – TO; 2. Evaldo Souza da Silva (policial militar): podendo ser encontrado no 6º BPM de Palmas – TO. Rol da Defesa (evento 142): Mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Por oportuno, reitero que a atualização de endereço e contatos é providência pertinente às partes e não ao juízo, bem assim que as vítimas e testemunhas arroladas somente serão intimadas nos endereços ou por meio dos contatos constantes nos autos. Intimem-se os acusados pessoalmente, devendo ser requisitada a apresentação dos que estiverem presos, ou, em caso de réu revel, por edital. Os acusados assistidos pela Defensoria Pública devem ser advertidos de que, se desejarem, poderão constituir advogado particular no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, e que, não o fazendo, a defesa em plenário será exercida por defensor público. 3. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público (evento 139) e pela Defesa (evento 142), quais sejam: a) Requisite-se ao Cartório Distribuidor desta comarca a juntada de certidão atualizada sobre os antecedentes criminais do réu VALDINAR PEREIRA DA SILVA e da vítima G. R. M., a qual deverá atender o disposto no art. 682 da Consolidação Geral das Normas da CGJUS (Provimento n. 11/2019-CGJUS/TO), in verbis: Art. 682. Tratando-se de requisições judiciais, a certidão deverá esclarecer a respeito da data do fato, o recebimento da peça acusatória, com a capitulação legal, devendo constar os termos da condenação (dispositivo legal, pena imposta, modo inicial de execução) ou da absolvição (dispositivo legal), e se for o caso, a data da extinção da punibilidade ou, ainda, de forma detalhada para fins de reincidência, a data do cumprimento ou extinção da pena declarada, assim como também a data do trânsito em julgado da sentença. b) Determino à SECRIM que realize pesquisa atualizada junto a Rede INFOSEG sobre outros antecedentes criminais do réu VALDINAR PEREIRA DA SILVA e da vítima G. R. M.. Procedam-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias com o objetivo de viabilizar o respectivo julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Data certificada no sistema E-PROC. ". TIPIFICAÇÃO PENAL: (art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. ENDEREÇO DO FÓRUM DE PALMAS: Avenida Teotônio Segurado, Quadra 502 Sul, 1º andar, Plano Diretor Sul, Palmas / TO. Palmas, aos 10/09/2026. Eu, TATIANI FERNANDA SELLA, digitei e subscrevo.

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