2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0046564-68.2021.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: C C A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADOS: ALVARO CRISTIANO PORPINO MUNIZ e CLEIR MARIA FIGUEIROA MUNIZ UNIDADE DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÕES EM FACHADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela construtora ré contra sentença que, com base em laudo pericial conclusivo, a condenou, solidariamente com o condomínio, à obrigação de reparar vícios construtivos na fachada de edifício e a indenizar os autores por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em sua unidade habitacional. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a validade da metodologia adotada no laudo pericial; (ii) a origem das infiltrações, se decorrentes de vício construtivo ou de ausência de manutenção pelo condomínio; (iii) o prazo de garantia aplicável à espécie e a ocorrência de decadência; (iv) a responsabilidade solidária entre construtora e condomínio; (v) a configuração dos danos morais; e (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial é hígida e conclusiva. A ausência de ensaios destrutivos (pacometria) foi tecnicamente justificada pelo Expert nos esclarecimentos prestados (Id 55040589), uma vez que as fissuras nas alvenarias sob os vãos das janelas são patologias que atestam, por si sós, a ineficiência ou ausência das contravergas (vício estrutural oculto). A impossibilidade de inspeção externa decorreu de intervenções prévias do condomínio, fato que não invalida a constatação técnica realizada no interior da unidade habitacional. 4. O laudo pericial (Id 55040573) atestou categoricamente que as infiltrações no imóvel dos Autores decorrem de falhas de execução da obra (vícios construtivos ocultos), tais como aplicação inadequada de selantes, falhas nas juntas de dilatação e fissuras estruturais, rechaçando a tese de culpa exclusiva de terceiros. A responsabilidade primária pela reparação é, inequivocamente, da construtora. 5. O prazo de garantia para vícios que afetam a solidez e a segurança da obra, aí incluída a habitabilidade comprometida por infiltrações graves, é o quinquenal, previsto no art. 618 do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo trienal da NBR 15575. Manifestado o defeito dentro do lustro legal, o consumidor dispõe do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para pleitear a reparação. Tese de decadência rejeitada. 6. A omissão do condomínio em seu dever legal de manutenção preventiva e fiscalização das áreas comuns (art. 1.348, V, do CC), permitindo o agravamento dos danos ao longo do tempo, configura concausa e atrai sua responsabilidade solidária perante o condômino lesado, nos termos do art. 942 do Código Civil. 7. A situação de conviver por anos com infiltrações, goteiras, mofo e danos ao patrimônio dentro do próprio lar, devidamente comprovada por farta prova documental e pericial, ultrapassa o mero dissabor. Configura-se dano moral indenizável por grave violação ao direito de moradia digna e à paz de espírito, mostrando-se razoável e proporcional o quantum arbitrado na origem. 8. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual (promessa de compra e venda), o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data da citação, por expressa imposição do art. 405 do Código Civil, não se confundindo com o marco inicial da correção monetária, este sim fixado na data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Pedido subsidiário da Apelante rechaçado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É hígida a prova pericial que, fundamentada em inspeção interna e na literatura de engenharia diagnóstica, atesta a existência de vício estrutural oculto, sendo dispensável a realização de ensaios destrutivos quando a patologia for conclusiva. 2. Comprovado por perícia judicial que as infiltrações em unidade autônoma decorrem de vícios construtivos ocultos na fachada do edifício, a responsabilidade primária pela reparação é da construtora. 3. O prazo de garantia para vícios que comprometem a solidez e segurança da edificação, incluindo sua habitabilidade, é o de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, sujeitando-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal. 4. A omissão do condomínio em seu dever de manutenção preventiva das áreas comuns, que contribui para o agravamento dos danos decorrentes de vício construtivo, gera sua responsabilidade solidária perante o condômino lesado. 5. A prolongada exposição dos moradores a infiltrações severas em seu lar, com danos a bens e comprometimento da salubridade, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. 6. Em se tratando de responsabilidade civil contratual decorrente de vícios construtivos, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (art. 405, CC)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator