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0046564-34.2024.8.27.2729

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2284463/TO (2026/0255398-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:EKLESIA GILVANE DA COSTA ADVOGADOS:RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052 EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299 RECORRIDO:ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eklesia Gilvane da Costa com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, foi proposta ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, em que a autora, Auxiliar de Enfermagem, pleiteia indenização correspondente às diferenças de remuneração em razão do suposto exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de Técnico de Enfermagem. Deu-se, à causa, o valor de R$ 191.276,70 (cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos). Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO HABITUAL E COMPROVADO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em desfavor de sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra o Estado do Tocantins, sob alegação de desvio de função, por exercer, de forma habitual, atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória. 2. O Juízo de origem indeferiu a produção de provas periciais e testemunhal, por entender que o conjunto documental já era suficiente ao deslinde da causa, e julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova inequívoca do exercício de atividades privativas do cargo paradigma. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas; e (ii) o exame do mérito recursal, a fim de verificar se restou comprovado o alegado desvio de função, com consequente direito às diferenças remuneratórias. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro cadastral inicialmente constatado no sistema eletrônico foi sanado sem prejuízo processual, não interferindo na regularidade da marcha processual, conforme o artigo 319, II, do CPC e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não há violação ao contraditório nem à ampla defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, fundamenta o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6. A negativa de prova pericial e testemunhal foi devidamente motivada, tendo o Juízo na origem concluído que o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte Recorrente. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 7. O desvio de função no serviço público exige comprovação inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula nº 378 do STJ. A prova deve ser robusta, clara e específica. 8. Na hipótese, as escalas de serviço e avaliações funcionais apresentadas pela parte Autora não comprovam o desempenho efetivo de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, pois apenas demonstram sua atuação em equipe, sem discriminação das tarefas executadas. 9. As atribuições legais dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem são distintas, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, sendo o desempenho de funções típicas do cargo superior dependente de habilitação específica e inscrição no respectivo conselho profissional. 10. A mera semelhança ou cooperação entre profissionais em ambiente hospitalar não caracteriza desvio funcional, uma vez que a sobreposição pontual de tarefas decorre da dinâmica do serviço público de saúde, sem importar em alteração de enquadramento funcional ou em direito a diferenças salariais. 11. A pretensão recursal esbarra ainda no princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF), que veda o pagamento de vantagens não previstas em lei, sob pena de afronta à isonomia e ao regime jurídico dos servidores públicos. 12. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não foi atendido no caso concreto. 13 A ausência de comprovação robusta do alegado desvio funcional conduz à manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o magistrado apreciou adequadamente o mérito da demanda, com base nas provas dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 14. Em respeito ao princípio da Colegialidade e à uniformização jurisprudencial desta Corte, reafirma-se o entendimento de que o desvio funcional deve ser comprovado por elementos objetivos e permanentes, não bastando a alegação genérica de execução de tarefas semelhantes. IV - DISPOSITIVO 15. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças remuneratórias. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 370, 373, I, do CPC/2015. Argumenta que "o indeferimento da prova testemunhal pelo Juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal a quo, configurou flagrante cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente. A controvérsia central da demanda reside na comprovação do exercício de atividades de Técnico de Enfermagem por uma Auxiliar de Enfermagem, o que, embora envolva aspectos técnicos, é eminentemente fática e demanda dilação probatória adequada". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). No mesmo sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 551.389/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl. 4.601, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No mais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação, ou não, do exercício de suas atividades em desvio de função, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Autora não comprovou, de forma inequívoca, que exerceu o seu cargo de Auxiliar de Enfermagem, em desvio de função. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO (...) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS FERNANDO COSTA 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 291-295, e-STJ): "(...) não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual." 7. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017, e AgInt no AREsp 1.069.694/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido. (REsp n. 1.718.548/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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