Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046562-87.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES LOPES (Espólio)
ADVOGADO(A): RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB SP322226)
EXEQUENTE: CIBELE TERESA RIEGO LOPES (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB SP322226)
EXECUTADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA (OAB SP377554)
ADVOGADO(A): EDERVAL NEVES RUBIN (OAB SP212526)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada, tempestivamente, impugnou a constrição, sustentando: (i) risco de duplicidade de ordens de bloqueio contra Green Line e NotreDame, tendo em vista a sucessão empresarial por incorporação; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) pela cumulação simultânea de medidas constritivas sobre numerário, veículos e imóveis; (iii) necessidade de prazo para conferência contábil do débito e oferecimento de proposta de pagamento ou garantia alternativa (seguro-garantia judicial ou fiança bancária, nos termos dos arts. 835, § 2º, 847 e 848 do CPC); e (iv) risco de difícil reversão caso o numerário já bloqueado seja de imediato transferido aos exequentes.
É o relatório. Fundamento e decido.
Restou incontroverso nos autos que a NotreDame Intermédica Saúde S.A. incorporou a Green Line Sistema de Saúde S.A., sucedendo-a integralmente em direitos e obrigações, circunstância já reconhecida pelo próprio Juízo na decisão que deferiu sua habilitação no polo passivo. Nessa condição, não subsistem dois patrimônios autônomos e independentes, mas uma única pessoa jurídica responsável pela satisfação do crédito exequendo.
O montante de R$ 18.832,12, tornado indisponível junto ao Banco Bradesco, decorre de diligência regularmente processada e não impugnada quanto à sua origem ou legitimidade. A impugnação apresentada pela executada não questiona especificamente a exatidão dos cálculos apresentados pelos exequentes, tampouco aponta excesso de execução fundamentado, limitando-se a requerer prazo para conferência interna e eventual oferecimento de proposta de pagamento ou garantia substitutiva.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o valor já constrito é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, atualizado em R$ 163.405,94, de modo que sua liberação em favor dos exequentes, ainda que parcial, não compromete a garantia da execução quanto ao saldo remanescente, tampouco representa medida de difícil reversão apta a justificar sua retenção indefinida em conta judicial.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
O art. 805 do CPC estabelece que, quando a execução puder ser promovida por mais de um meio, deve o Juízo optar pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva em favor do credor. Tal diretriz não afasta o direito dos exequentes à satisfação integral do crédito, mas impõe certa gradação na adoção cumulativa de medidas constritivas de naturezas diversas.
No caso concreto, considerando que (i) o saldo remanescente do débito é significativo; (ii) ainda não se tem notícia de localização de bens suficientes para a integral garantia da execução; e (iii) a executada não demonstrou, de forma concreta, a existência de proposta de pagamento ou de garantia formalizada, mas apenas manifestou intenção de apresentá-la, não se justifica a suspensão integral dos meios executivos, sob pena de indevido retardamento da satisfação do crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado há praticamente um ano.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO a conversão da indisponibilidade em penhora quanto ao valor de R$ 18.832,12, determinando a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, na proporção de seus respectivos créditos;
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação".
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br.
Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de constrição de valores.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046562-87.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES LOPES (Espólio)
ADVOGADO(A): RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB SP322226)
EXEQUENTE: CIBELE TERESA RIEGO LOPES (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB SP322226)
EXECUTADO: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA (OAB SP377554)
ADVOGADO(A): EDERVAL NEVES RUBIN (OAB SP212526)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada, tempestivamente, impugnou a constrição, sustentando: (i) risco de duplicidade de ordens de bloqueio contra Green Line e NotreDame, tendo em vista a sucessão empresarial por incorporação; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) pela cumulação simultânea de medidas constritivas sobre numerário, veículos e imóveis; (iii) necessidade de prazo para conferência contábil do débito e oferecimento de proposta de pagamento ou garantia alternativa (seguro-garantia judicial ou fiança bancária, nos termos dos arts. 835, § 2º, 847 e 848 do CPC); e (iv) risco de difícil reversão caso o numerário já bloqueado seja de imediato transferido aos exequentes.
É o relatório. Fundamento e decido.
Restou incontroverso nos autos que a NotreDame Intermédica Saúde S.A. incorporou a Green Line Sistema de Saúde S.A., sucedendo-a integralmente em direitos e obrigações, circunstância já reconhecida pelo próprio Juízo na decisão que deferiu sua habilitação no polo passivo. Nessa condição, não subsistem dois patrimônios autônomos e independentes, mas uma única pessoa jurídica responsável pela satisfação do crédito exequendo.
O montante de R$ 18.832,12, tornado indisponível junto ao Banco Bradesco, decorre de diligência regularmente processada e não impugnada quanto à sua origem ou legitimidade. A impugnação apresentada pela executada não questiona especificamente a exatidão dos cálculos apresentados pelos exequentes, tampouco aponta excesso de execução fundamentado, limitando-se a requerer prazo para conferência interna e eventual oferecimento de proposta de pagamento ou garantia substitutiva.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o valor já constrito é manifestamente insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, atualizado em R$ 163.405,94, de modo que sua liberação em favor dos exequentes, ainda que parcial, não compromete a garantia da execução quanto ao saldo remanescente, tampouco representa medida de difícil reversão apta a justificar sua retenção indefinida em conta judicial.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
O art. 805 do CPC estabelece que, quando a execução puder ser promovida por mais de um meio, deve o Juízo optar pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva em favor do credor. Tal diretriz não afasta o direito dos exequentes à satisfação integral do crédito, mas impõe certa gradação na adoção cumulativa de medidas constritivas de naturezas diversas.
No caso concreto, considerando que (i) o saldo remanescente do débito é significativo; (ii) ainda não se tem notícia de localização de bens suficientes para a integral garantia da execução; e (iii) a executada não demonstrou, de forma concreta, a existência de proposta de pagamento ou de garantia formalizada, mas apenas manifestou intenção de apresentá-la, não se justifica a suspensão integral dos meios executivos, sob pena de indevido retardamento da satisfação do crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado há praticamente um ano.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO a conversão da indisponibilidade em penhora quanto ao valor de R$ 18.832,12, determinando a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, na proporção de seus respectivos créditos;
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação".
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br.
Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de constrição de valores.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.