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0046558-04.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046558-04.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HIERARQUIA FUNCIONAL, À COISA JULGADA MATERIAL E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra o venerando acórdão que conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vício colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O reconhecimento de nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório substancial (decisão surpresa, art. 10 do CPC) constitui preliminar que antecede, na ordem lógica de apreciação, o exame de mérito das demais questões suscitadas pela parte recorrente, inclusive as relativas à hierarquia funcional, à coisa julgada material e à preclusão consumativa. III.II. Cassada a decisão agravada em razão de nulidade formal reconhecida, o ingresso, pelo Tribunal, no mérito de questão cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao juízo de origem após a regular instauração do contraditório, incorre em inexorável antecipação de cognição incompatível com a própria causa de pedir da nulidade decretada. III.III. A determinação de retorno dos autos para que a parte exequente seja previamente ouvida sobre o pedido de substituição da garantia constitui consequência natural e necessária do reconhecimento da decisão surpresa, não importando, em si, autorização para que o juízo a quo desconsidere os limites já fixados por acórdão transitado em julgado, cuja observância decorre da própria autoridade da coisa julgada, independentemente de expressa ressalva. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 9º; art. 10; art. 505; art. 507; art. 1.022.

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