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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
DIEGO CARLOS SARDINHA DE CARVALHO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que teria recebido a visita de um preposto da ré, o qual teria realizado uma ligação nova de água para sua residência, gerando uma fatura no valor de R$ 57,48, que seria cobrada no mês seguinte. Sustenta, todavia, que a fatura referente a março teria vindo no valor de R$ 797,48, valor que seria incompatível com seu real consumo, motivo pelo qual teria buscado esclarecimentos com a ré, sem obter explicação satisfatória. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que, em 48 a ré envie a conta do mês de março no valor de R$57,48 e cancele o valor de R$797,48, sob pena de multa de R$100,00 por dia; indenização por dano moral, em R$12.120,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.10/33. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 36. Exclusão da CEDAE do polo passivo nos ids. 48/49. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 58/72, juntando documentos nos ids. 73/104, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta que teria sido encontrada irregularidade em seu imóvel, qual seja, alteração ou manipulação do hidrômetro, sendo aplicada multa de R$ 739,45, porém, foi cancelada e recalculada a conta para R$ 62,36, valor este corrigido. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 106/109. Decisão determinando prova pericial no id. 127. Laudo Pericial nos ids. 228/251. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança indevida e reparação de dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão e foi favorável ao autor. Vejamos, pois, a conclusão do laudo do perito do Juízo: A estimativa de consumo levantada por este Perito, com base na quantidade de moradores, nas características do imóvel, levaria a um consumo médio mensal na ordem de 18,00 m³ de água por mês (18.000 litros), proporcionalizados em 30 dias. As instalações hidrossanitárias de água fria da unidade foram criteriosamente vistoriadas e não foram constatadas ocorrências de manchas oriundas de infiltrações, vazamentos em torneiras, descarga, conexões hidráulicas e etc, denotando que as mesmas se encontravam totalmente estanques. Para todo o período informado, o consumo cobrado ao autor foi de 15 m³ por mês, relativo à cobrança mínima para a unidade que está cadastrada como 01 (uma) economia residencial. A informação apresentada pela empresa ora ré em fl. 61, indica que, o total de débitos em aberto após 04/07/2022, era de R$ 488,28, indicando que a fatura inicialmente questionada no valor de R$ 739,45, fora cancelada. Noutro plano, a companhia não apresentou a documentação completa requerida por este Perito. Vê-se, assim, que assiste razão ao autor no que se refere à cobrança excessiva. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$.5.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder à revisão das faturas mencionadas na petição inicial, adequando-as ao real consumo do autor. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
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