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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0046556-84.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00499433 EXEQUENTE: CLAUDIA MARCIA LISBOA AZEVEDO ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: POLYANNA CRISTINA PREVATTO OAB/RJ-227674 EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0046556-84.2025.8.19.0000
Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000
Exequente: Claudia Marcia Lisboa Azevedo
Executado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
1 - O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. DEFIRO, portanto, o benefício da Gratuidade de Justiça.
2 - Considerando a concordância das partes, quanto aos cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos Judiciais, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada no id. 282. Condeno, assim, a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, valor que considero adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido pelo advogado. Diante da gratuidade de justiça, anteriormente deferida, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbências, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários?advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".?
4 - Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023.
5 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.
6 - Expeçam-se as requisições de pequeno valor.
7 - Cumprida a obrigação, expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
8 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
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