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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0046556-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JANAINA KAWANA KINUP DE SOUZA CORREA VINICUIS CLEBER DE PAULA ALVES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1. No mov. 346.1, a executada noticia o cumprimento da obrigação de fazer e apresenta o termo de mov. 346.2. O documento, contudo, não permite reconhecer, por ora, o integral cumprimento do título, pois foi firmado apenas pela autora Janaína Kawana Kinup de Souza Correa, indica unidade diversa daquela objeto da demanda e não individualiza os serviços realizados em relação aos reparos determinados, inclusive quanto à impermeabilização externa indicada no laudo pericial. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias úteis, informarem se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, indicando objetivamente eventual reparo ainda pendente. No mesmo prazo, esclareça a executada a divergência quanto à unidade indicada no termo de mov. 346.2 e discrimine os serviços realizados. 2. Quanto ao pedido de retratação formulado nos movs. 342.1 e 346.1, por ora, mantenho a decisão de mov. 335.1 por seus próprios fundamentos. Certifique a Serventia a situação do agravo de instrumento interposto pela executada, inclusive quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo. Até ulterior deliberação, mantenha-se o bloqueio integral de R$ 30.000,00 efetivado via SISBAJUD no mov. 324, abstendo-se a Serventia da expedição do alvará determinado no mov. 335.1. 3. No mov. 335.1, foi determinada aos exequentes a restituição do valor de R$ 1.520,34, corrigido pelo IPCA, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Embora intimados, limitaram-se a declarar ciência no mov. 338.1, sem comprovação do pagamento. Intimem-se para comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de adoção da medida constritiva já determinada. 4. Quanto aos honorários periciais, a executada foi intimada no mov. 299.1 ao pagamento do saldo de R$ 2.500,00, sob pena de penhora. O perito reiterou o pedido no mov. 332.1 e, após nova intimação determinada no mov. 335.1, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 339). Assim, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.500,00. Havendo bloqueio, intime-se a executada, pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Processo analisado até o mov. 346.2. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a