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0046531-76.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046531-76.2026.8.16.0014 Recurso: 0046531-76.2026.8.16.0014 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Agravado(s): REGIVALDO ANGELO LAMIM Vistos. 1.Trata-se de agravo interno interposto por CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, contra a decisão proferida na apelação cível nº 0025180-81.2025.8.16.0014 Ap, que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão monocrática deve ser reformada, pois a apelação não conhecida foi interposta tempestivamente; (ii) a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03.10.2025, publicada em 06.10.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 07.10.2025; (iii) os dias 27 e 28.10.2025 não foram úteis, razão pela qual o protocolo da apelação ocorreu dentro do prazo legal; (iv) desde 16.05.2025, por força da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos processuais passaram a ser contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, e não da comunicação realizada pelo sistema eletrônico; (v) o próprio sistema Projudi registrou o prazo como tempestivamente cumprido, informação que goza de presunção de veracidade e confiabilidade, nos termos do art. 197 do Código de Processo Civil; (vi) ainda que tenha ocorrido eventual erro na contagem efetuada pelo sistema, tal circunstância configura justa causa, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil, devendo ser preservadas a boa-fé e a confiança da parte nas informações disponibilizadas pelo Tribunal; (vii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a informação equivocada fornecida pelo sistema eletrônico deve ser considerada para a aferição da tempestividade do recurso; (viii) a ausência de insurgência da parte contrária e do Juízo de origem reforça a presunção de tempestividade, pois a apelação, acompanhada do respectivo preparo, foi recebida em primeiro grau; (ix) seja pela contagem realizada a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, seja pelas informações constantes do Projudi, a apelação deve ser considerada tempestiva, conhecida, processada e julgada; e (x) subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade, para que o recurso seja conhecido como agravo regimental ou como embargos de declaração, estes fundados na existência de erro material na decisão agravada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da apelação e determinado o seu regular processamento e julgamento (mov. 1.1/Ag). A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 11.1/Ag pugnando pelo desprovimento do recurso. É, sucintamente, o relatório. 2. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. De início, cumpre assentar que, após detida reanálise dos autos, e em estrita conformidade com a normatização trazida pelo Conselho Nacional de Justiça, verifico que a decisão ora impugnada não se sustenta, razão pela qual exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Resolução do CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 (com redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024), estabeleceu que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substitui todos os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme se extrai do art. 12: Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. Como corolário dessa centralização, a contagem dos prazos processuais dá-se a partir da publicação no DJEN, possuindo valor meramente informativo a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios, as quais não têm o condão de iniciar o prazo recursal, conforme preconiza o art. 11, § 3º, da referida Resolução: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Depreende-se, portanto, que a publicação no DJEN é o único ato processual que deflagra o início da contagem do prazo, não tendo a intimação por outros meios o condão de antecipá-lo. No caso em análise, a veiculação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida nos autos de origem, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/10/2025 (sexta-feira), de modo que a leitura (publicação) se deu em 06/10/2025 (segunda-feira) e o prazo recursal teve seu termo inicial em 07/10/2025 e o final em 29/10/2025. Confira-se: Nessa perspectiva, verificando que o recurso foi protocolado em 28/10/2025, e, portanto, dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, impõe-se, por intermédio do presente juízo de retratação, afastar a intempestividade anteriormente declarada. 3. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconhecer a tempestividade da apelação cível nº 0025180-81.2025.8.16.0014 Ap e, consequentemente, determinar o regular processamento do recurso. Em razão da retratação integral, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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