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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046528-37.2006.8.26.0114/SP EXEQUENTE: TOLEDO PIZA - EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 278: Não se verifica a prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, que não corre durante o tempo necessário às formalidades da constrição, desde que o credor cumpra os prazos processuais. No caso, por decisão de 3 de dezembro de 2024, foi determinada a penhora de 30% do pró-labore percebido pela executada, até o limite do débito, cuja efetivação não se concluiu em razão da frustração da comunicação à fonte pagadora. A exequente, por sua vez, vem promovendo as diligências necessárias ao cumprimento da medida. Prossiga-se, portanto, com a efetivação da penhora já deferida. Conforme ficha cadastral da JUCESP, a executada M. I. M. Ferreira figura como sócia e administradora da Fábrica de Móveis Juthima Limitada. Expeça-se mandado de intimação da sociedade, no endereço constante dos cadastros oficiais, para que proceda à retenção mensal de 30% dos valores devidos à executada a título de pró-labore, até o limite do débito, depositando-os em conta judicial vinculada aos autos. Advirta-se a destinatária de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a aplicação das medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Recolha a exequente a diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento, por se tratar de providência genérica e desnecessária enquanto pendente a efetivação da constrição já deferida. Defiro, contudo, a pesquisa pelo sistema CRC-JUD, para obtenção de informações acerca do estado civil e eventual regime de bens dos executados. Intime-se. Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, indefiro a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a plataformas de pagamento eletrônico, bem como a pesquisa pelo sistema CRC-JUD, e determino a expedição de mandado de intimação da Fábrica de Móveis Juthima Limitada nos termos acima, prosseguindo-se a execução. Cumprida a diligência ou frustrada a intimação, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Campinas, 02/09/2026
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