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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046527-97.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0812565-19.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00576787 AGTE: NEIDE ARAUJO DE LIMA ADVOGADO: ROBERTO ALVES FEITOSA OAB/SP-328643 AGDO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 AGDO: ITAU UNIBANCO S A AGDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGDO: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO AGDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 ADVOGADO: DR(a). CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP-070859 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido em ação de repactuação de dívidas, por meio do qual foi determinado o cumprimento de despacho anterior para apresentação dos contratos, da descrição das parcelas e da comprovação do saldo atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento impugnado limita-se a determinar o cumprimento de despacho anterior, sem apreciar pretensão das partes ou solucionar controvérsia processual.4. Despachos de mero expediente não possuem natureza decisória e não desafiam recurso - art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "Despacho que apenas determina o cumprimento de providência anteriormente determinada constitui ato de mero expediente e não possui conteúdo decisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 1.001 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0100184-85.2025.8.19.0000, Des. Monica Feldman de Mattos, j. 26.01.2026; TJRJ, AI nº 0040065-27.2026.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 23.06.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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