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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046524-52.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO VITORIANO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUZEBIO LUIZ VILAR LIMA - CE50039 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON REINALDO VILAR - CE39761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO VITORIANO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL D SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de ID 146785139, para a qual se aponta a ocorrência de omissão e contradição. Regularmente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS 1.Notadamente, os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. 3.Logo, a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. 3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial. 5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) 4.No caso concreto, uma das falhas apontadas pelo segurado embargante reside no esclarecimento de o porquê do tempo de contribuição especial reconhecido em sentença com a consequente adição de tempo de contribuição comum não ter sido sido suficiente para afastar a imposição do fator previdenciário. 5.De fato, formou-se uma lacuna com a simples manutenção das regras da renda mensal inicial adotadas na época de concessão do benefício previdenciário revisado. À partir do elastecimento de período de tempo de contribuição considerado na concessão do benefício previdenciário, decorre uma nova interpretação dos efeitos das regras aplicáveis agora considerando o novo tempo de contribuição total. 6.Por isso, à luz do comando de concessão do benefício mais vantajoso, e considerando que a exclusão do fator previdenciário usualmente resulta em renda mensal inicial mais vantajosa, a sentença deveria ter analisado se o novo tempo de contribuição resultaria em enquadramento em alguma das hipóteses legais que autorizam a não adoção do fator previdenciário no cálculo do benefício. 7.Procedendo ao suprimento da obscuridade, verificou-se nas peças ID 99203385 e ID 99219192 - já devidamente considerando o somatório do tempo de contribuição comum adicional reconhecido em sentença - que na data de entrada do requerimento (DER), a parte segurada contava com 54 anos, 01 mês e 03 dias de idade (19757 dias) de idade e 41 anos, 08 meses e 02 dias (15.221 dias) de tempo de contribuição. 8.Por consequência, atendeu à regra constante no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/1995, que permitia optar por afastar o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do aposentando ou beneficiário que computar somatório de idade e tempo de contribuição igual ou superior a 95 pontos. 9.Como a parte autora obteve um pouco de 95 pontos, desconsideradas as frações de meses e dias, adquiriu o direito de optar por afastar o fator previdenciário do cálculos dos seus proventos, caso se mostre mais vantajoso na liquidação de sentença. 10.Por fim, sem a mesma sorte o suprimento da contradição levantada. Uma vez que admiti-la equivaleria a equiparar a situação em julgamento ao cenário hipotético em que o segurado tivesse instaurado um outro processo administrativo além daqueles constantes no dossiê ID 120475670. Desta vez, voltado diretamente para revisão, após o reconhecimento do tempo de contribuição especial. 11.Nestas condições, há de se manter a aplicação dos efeitos retroativos da pretensão de revisão conforme diretrizes do tema 1124 do STJ, pois só foram efetivamente debatidos com a administração previdenciária nesta via judicial. Portanto, os aclaratórios devem ser parcialmente providos. DISPOSITIVO 12.Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e adequados, para - no mérito - DAR-LHES PARCIAL provimento para alterar a sentença nos termos da fundamentação, de modo a facultar à parte segurada a opção de excluir o fator previdenciário dos cálculos da renda mensal inicial da sua aposentadoria 42/175378520-8 revisada a ser realizados na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Intimem-se