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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0046518-61.2023.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO – SIMULAÇÃO RELATIVA RECONHECIDA – NEGÓCIO JURÍDICO APARENTEMENTE NULO, COM SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 167 E 541, DO CC – INAPLICABILIDADE DO ART. 496, DO CC – DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE QUE CONFIGURA ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, SUJEITO À COLAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA – ART. 544, DO CC – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO INOFICIOSA OU DE COAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente, na qual a autora alegou simulação do negócio, ausência de pagamento do preço e falta de consentimento dos demais descendentes, requerendo a anulação da transferência realizada em benefício exclusivo de uma das filhas.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos consiste em definir se a escritura pública formalizada como compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem comprovação do pagamento do preço, deve ser anulada por ausência de consentimento dos demais descendentes e por alegada coação, ou se, reconhecida a simulação relativa, deve subsistir o negócio dissimulado de doação, desde que válido em sua substância e forma, como adiantamento de legítima, sujeito à colação.III. Razões de decidir.3. Restou reconhecida a simulação relativa do contrato de compra e venda diante da ausência pagamento do preço, configurando-se doação dissimulada entre ascendente e descendente.4. O negócio jurídico dissimulado (doação) subsiste, pois atende aos requisitos de forma e substância previstos nos arts. 167 e 541, do Código Civil.5. Inaplicabilidade do art. 496, do Código Civil, diante da ausência de efetiva compra e venda, mas liberalidade, dispensando o consentimento dos demais descendentes.6. A doação celebrada configura adiantamento de legítima, sujeita à colação no inventário, não havendo prova de doação inoficiosa ou prejuízo à legítima dos demais herdeiros.7. Não há comprovação de coação ou vício de consentimento, sendo insuficientes as provas apresentadas para invalidar o negócio.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A simulação relativa em contrato formalizado como compra e venda entre ascendente e descendente não acarreta a invalidação integral da operação jurídica, pois é nulo apenas o negócio aparente, subsistindo o negócio dissimulado de doação quando atendidos os requisitos de substância e forma previstos nos arts. 167 e 541 do Código Civil. Nessa hipótese, por inexistir verdadeira compra e venda onerosa, não incide o art. 496 do Código Civil, configurando a liberalidade adiantamento de legítima sujeito à colação, sem necessidade de consentimento dos demais herdeiros e sem reconhecimento de coação quando ausente prova concreta do vício de consentimento._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 167, caput, 167, § 1º, II, 496, 541, 544, 549; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.09.2025; STJ, REsp 1.102.938/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, Apelação Cível 0034509-59.2021.8.16.0014, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0005514-62.2023.8.16.0112, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0005111-20.2018.8.16.0193, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido de anulação de uma escritura pela qual pais transferiram parte de um imóvel a uma filha. Embora tenha sido usada a forma de compra e venda, não ficou comprovado o pagamento do preço, razão pela qual se reconheceu que havia, na realidade, uma doação disfarçada. Como a doação foi feita por escritura pública, não houve prova de coação, de prejuízo concreto à legítima dos demais herdeiros ou de excesso sobre a parte disponível do patrimônio dos doadores, o Tribunal entendeu que ela deve ser preservada como adiantamento de herança, a ser considerada no inventário. Por isso, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de anulação.