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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0046518-48.2024.8.16.0014 Processo: 0046518-48.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.942,30 Exequente(s): CAMARGO E CAMARGO SERVIÇOS PESSOAIS E COBRANÇAS LTDA Executado(s): MARIA CORREIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Primeiramente, insta o registro de que, devidamente intimado sobre a frustração da última tentativa de citação, o exequente se limitou a renunciar o prazo (mov. 118). A execução de título executivo extrajudicial submetida ao rito dos Juizados Especiais observa disciplina própria, prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/1995. O § 4º do referido dispositivo estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso concreto, em que pese as diversas diligências já realizadas, o executado não foi localizado, circunstância que impede o desenvolvimento válido da relação processual executiva e autoriza a incidência direta da regra especial de extinção prevista para o procedimento dos Juizados Especiais. A ausência de citação válida impede a prática de atos executivos subsequentes, especialmente aqueles que pressupõem a ciência do devedor e a possibilidade de exercício de defesa. Assim, frustrada a localização do executado, não há espaço, no rito eleito, para prolongar indefinidamente a execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial, em razão de não ter sido localizado o executado, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis, nos termos do Art. 54 e Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente
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