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0046514-82.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046514-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0046514-82.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DANIELA PONATH GATTELLI MAXCIEL ALCIMAR GATTELLI Agravado(s): DANIEL VALENTE HYCZY LUIZ MAURICIO KURSHAIDT HYCZY CLAUDINEI PEREIRA VISTOS, e relatados estes autos de Agravo interno nº 0046514-82.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que são agravantes DANIELA PONATH GATTELLI E OUTRO e agravados CLAUDINEI PEREIRA E OUTROS. I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA PONATH GATTELLI e MAXCIEL ALCIMAR GATTELLI em face da r. decisão monocrática de mov. 8.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044213-65.2026.8.16.0000, oriundo de embargos de terceiro em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito ativo destinado ao levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 34.112 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso no mov. 1.1, com fundamento no art. 1.021 do CPC. Sustentam que adquiriram onerosamente o imóvel, efetuaram pagamentos substanciais e exercem sua posse direta, tendo o juízo de origem reconhecido, em cognição sumária, sua condição de terceiros e suspendido a execução em relação ao bem. Defendem, assim, estar configurada a probabilidade do direito, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Alegam que, embora considerada meramente informativa, a averbação produz efeito restritivo no caso concreto, pois impede a liberação do financiamento necessário à quitação do imóvel. Afirmam que sua manutenção os expõe ao inadimplemento, a penalidades contratuais, a restrições patrimoniais e à eventual perda da residência familiar, sendo a medida pretendida reversível mediante o restabelecimento posterior da anotação. Aduzem inexistir perigo de dano inverso, pois a averbação não constitui garantia concreta de satisfação do crédito e sua retirada permitiria a liberação dos recursos destinados ao pagamento. Informam que os exequentes já requereram a penhora do crédito do executado perante os agravantes e que houve tentativa de composição, frustrada pela recusa daquele em anuir ao ajuste. Por fim, requerem a reconsideração da decisão de mov. 8.1 ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para determinar o imediato levantamento ou, ao menos, a suspensão dos efeitos da averbação premonitória, com comunicação ao juízo de origem e ao registro imobiliário competente. Posteriormente, no mov. 10.1, foi comunicada a celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação. Após, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto. É o relatório. II – DECISÃO Em consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que ao mov. 51.1 dos autos originários houve a homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com julgamento do mérito, conforme trechos: “Ex positis, homologo, por sentença, a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma do acordo. Não havendo deliberação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.” Sendo assim, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, ocorrendo sua homologação no mov. 51.1 dos autos originários, se constata que o presente recurso perde seu objeto, estando manifestamente prejudicado o exame de mérito, em conformidade com o disposto no art. 182, XIX do Regimento Interno desta Corte. Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado. Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo e a seguir arquive-se comunicando-se o juízo de origem. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado

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