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0046511-25.2011.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0046511-25.2011.8.26.0114 (114.01.2011.046511) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Murari Junior - - Aguajato Transportes Ltda Me - Glauciane dos Santos Toledo e outros - Vistos. Fls. 356/362: Em atendimento ao artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração interpostos pelos autores. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), HIGOR HAMILTON LUÍS LIMA (OAB 475887/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0046511-25.2011.8.26.0114 (114.01.2011.046511) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Murari Junior - - Aguajato Transportes Ltda Me - Glauciane dos Santos Toledo e outros - Vistos. CARLOS ALBERTO MURARI JUNIOR e AGUAJATO TRANSPORTES LTDA ME ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de META SEGURANÇA ELETRÔNICA, MARCOS FERNANDO ELIAS DOS SANTOS e GLAUCIANE DOS SANTOS TOLEDO, sustentando, em síntese, que em 15 de julho de 2010 contrataram verbalmente a instalação de dezesseis câmeras de segurança no estabelecimento da segunda autora, tendo o ajuste sido posteriormente ampliado para incluir a instalação de rastreadores nos veículos da frota. Narram que, muito embora tenham quitado integralmente os valores acordados mediante entrega de cinco cheques e diversas transferências bancárias, inclusive para conta de titularidade da terceira ré e de terceira estranha à lide , o serviço não foi concluído a contento, tendo sido instaladas apenas três das dezesseis câmeras contratadas, deixando de ser executada, por completo, a instalação dos rastreadores. Relatam, ainda, terem sido induzidos a adquirir equipamentos desnecessários e a arcar com "upgrades" não previstos inicialmente, bem como terem constatado que parte do material entregue (fontes de alimentação) apresentava vício, tendo sido obrigados a contratar nova empresa para reparo e conclusão dos trabalhos, com dispêndio adicional. Diante da inércia dos requeridos, sustaram dois cheques ainda não compensados e formalizaram boletim de ocorrência por apropriação indébita perante o 7º Distrito Policial de Campinas. Postularam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.661,10 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, tanto em favor do primeiro quanto da segunda autora, a ser arbitrada judicialmente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/44 A ré Glauciane dos Santos Toledo, citada, apresentou contestação (fls. 264/275), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa contratada, tendo apenas recebido valores que posteriormente repassava ao seu então marido, requerendo a citação deste como litisconsorte necessário. No mérito, impugnou a existência de dano material e moral, sustentando ausência de detalhamento dos prejuízos e caracterização de mero aborrecimento. Sobreveio réplica dos autores (fls. 289/298), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, ao argumento de que a ré recebeu diretamente valores oriundos da relação contratual e, por ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o corréu à época dos fatos, responde solidariamente pela dívida contraída em proveito do casal. O corréu MARCOS FERNANDO ELIAS DOS SANTOS, não localizado para citação pessoal, foi citado por edital (fls. 320 e 327). Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 341). É o relatório. Decido. Anoto, de início, que "META SEGURANÇA ELETRÔNICA" constitui nome fantasia utilizado por MARCOS ANTONIO FERNANDO ELIAS DOS SANTOS ME, ou seja, cuida-se de firma individual explorada por empresário em nome próprio, sem personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa natural de seu titular. Diversamente do que ocorre com as sociedades empresárias e com as empresas individuais de responsabilidade limitada, o empresário individual responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações contraídas sob a firma, não havendo separação subjetiva entre o nome empresarial e a pessoa física que o titulariza. Assim, a citação regularmente promovida em relação a MARCOS FERNANDO ELIAS DOS SANTOS é apta a produzir efeitos também quanto à firma individual "Meta Segurança Eletrônica". Isto posto, a preliminar suscitada não comporta acolhimento. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, afere-se pela pertinência subjetiva entre aquele que ocupa o polo passivo da demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo suficiente, para tanto, que as alegações da inicial, em cotejo com a prova documental que a acompanha, indiquem a existência de vínculo entre o demandado e o fato gerador do dano. No caso concreto, os documentos acostados demonstram, de forma inequívoca, que a ré Glauciane dos Santos Toledo foi destinatária direta de valores decorrentes da própria relação de consumo objeto da lide, recebendo em conta bancária de sua titularidade importâncias referentes ao segundo serviço contratado (instalação de rastreadores), ao gabinete adquirido e ao upgrade das câmeras (fls. 26, 27 e 29). Tal circunstância evidencia participação direta na cadeia de execução e de recebimento dos valores relativos ao contrato, o que basta, à luz do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos aqueles que concorrem para a causação do dano ao consumidor respondem solidariamente, para legitimá-la a figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Saliento que o corréu Marcos Fernando Elias dos Santos, não encontrado para citação pessoal após diligências infrutíferas, foi validamente citado por edital. Não obstante, a contestação por negativa geral, conquanto suficiente para instaurar o contraditório, não tem o condão de infirmar prova documental idônea e não especificamente impugnada quanto à sua autenticidade, cabendo a esta magistrada, no exame do mérito, valorar a prova produzida nos autos independentemente da resistência genérica formulada. A prova documental produzida nota fiscal emitida pela própria requerida no valor de R$ 6.980,00 (fls. 20), cópias dos cheques correspondentes (fls. 21/25), comprovantes de transferências bancárias direcionadas à ré Glauciane e a terceira estranha à lide, totalizando R$ 6.190,00 relativos ao segundo serviço, ao upgrade e ao gabinete (fls. 26/29) demonstra, de forma inconteste, que os requeridos receberam a integralidade da contraprestação avençada. Já o Boletim de Ocorrência lavrado perante a autoridade policial (fls. 37/39), notadamente o termo de declarações prestado pelo próprio autor em sede extrajudicial, corrobora que, das dezesseis câmeras contratadas, apenas três foram efetivamente instaladas, e que os rastreadores, integralmente pagos, jamais foram colocados nos veículos. Tais elementos, produzidos perante órgão oficial de investigação e não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, gozam de fé pública relativa e formam, em conjunto com a prova documental civil, conjunto probatório coeso e não desconstituído por qualquer contraprova. A necessidade de contratação de nova empresa especializada para conclusão e correção dos serviços mal executados também restou comprovada pelos recibos e notas fiscais de fls. 30/33 e 46/48, dos quais se extrai o dispêndio de R$ 1.416,70 (mão de obra) e R$ 4.054,40 (materiais) para a nova instalação, além de R$ 110,00 despendidos com o conserto do equipamento gerenciador de imagens (fls. 32/33). O somatório dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores englobando o valor pago pela instalação incompleta das câmeras, o upgrade, o gabinete desnecessário, o segundo serviço não executado, a placa de gerenciamento de imagens, o reparo deste equipamento e a nova contratação perfaz a quantia de R$ 18.661,10 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos), tal como discriminado na planilha de fls. 5, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar tal montante, tampouco impugnação específica e fundamentada de qualquer das rubricas que o compõem, de sorte que se tem por caracterizado o inadimplemento contratual e o consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. Observo, por oportuno, que os dois cheques sustados pelo autor (DU 006059 e DU 006060, no valor de R$ 1.000,00 cada fls. 34/36) não integram o montante da condenação. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, ainda que integral, não gera, por si só e de forma automática, dever de reparação extrapatrimonial. Transtornos, dissabores e frustrações que são contingências ordinárias da vida negocial e que qualquer contratante está sujeito a experimentar quando o outro contratante deixa de cumprir, total ou parcialmente, a obrigação assumida, não geram abalo moral indenizável. Analisando os fatos narrados na petição inicial sob esse prisma, verifica-se que o quadro descrito, por mais grave que se apresente sob a ótica patrimonial, não ultrapassa os contornos do inadimplemento contratual em sentido estrito. Não há na narrativa inicial, tampouco na prova documental produzida, descrição de circunstância que tenha exposto o autor pessoa física a situação vexatória perante terceiros, humilhação pública ou abalo à sua honra subjetiva, tampouco elemento concreto que evidencie comprometimento da higidez psíquica do demandante além do natural dissabor decorrente de qualquer negociação frustrada. Quanto à autora Aguajato Transportes Ltda ME, tratando-se de pessoa jurídica, a proteção extrapatrimonial restringe-se à honra objetiva, isto é, à reputação e à credibilidade perante o mercado e a coletividade em que se insere. Nenhum elemento dos autos indica que o episódio tenha extrapolado a esfera interna da empresa a ponto de macular sua imagem perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral, tampouco há notícia de negativação, protesto, dificuldade de acesso a crédito ou qualquer outra repercussão externa apta a caracterizar o abalo de credibilidade exigido pela jurisprudência para configuração do dano moral empresarial. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, paraCONDENAR, solidariamente, MARCOS FERNANDO ELIAS DOS SANTOS, META SEGURANÇA ELETRÔNICA e GLAUCIANE DOS SANTOS TOLEDO a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 18.661,10 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos). A correção monetária incidirá desde a data de cada desembolso comprovado nos autos, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir de 30 de agosto de 2024. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação de cada réu, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024 (ou da citação, se posterior a essa data), passarão a corresponder exclusivamente à taxa Selic, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada, nesse último período, a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, tendo os autores decaído integralmente quanto ao pedido de danos morais e obtido êxito quanto à totalidade do pedido de danos materiais parcela de maior expressão econômica e complexidade na demanda , fixo a distribuição das verbas sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus Marcos Fernando Elias dos Santos e Glauciane dos Santos Toledo e 30% (trinta por cento) a cargo dos autores, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória extrapatrimonial rejeitada, em favor dos patronos dos réus, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil,. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Glauciane dos Santos Toledo, tendo em vista a impugnação deduzida pelos autores em réplica,determinoque a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, todos relativos aos últimos 60 (sessenta) dias, sob pena deindeferimentodo benefício:holerites ou comprovantes de rendimentos referentes ao período;extratos bancários de todas as contas correntes, poupança ou de investimento das quais seja titular, isolada ou conjuntamente;faturas de todos os cartões de crédito de que seja titular ou portadora adicional; e cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega. PI. - ADV: HIGOR HAMILTON LUÍS LIMA (OAB 475887/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP)

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