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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046510-52.2024.8.16.0182 Processo: 0046510-52.2024.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): Daniel Fernando Pastre Juscelino Clayton Castardo Executado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS 1. Houve interposição de embargos de declaração pelo executado (mov. 61.1) em face da decisão anteriormente proferida (mov. 57.1), na qual este juízo: a) indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; b) determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; e c) determinou que os autos voltassem conclusos oportunamente. Contudo, no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, os embargos de declaração somente são cabíveis contra sentença ou acórdão, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Dessa forma, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que rege o sistema dos Juizados Especiais, não se admite a oposição de embargos de declaração contra a decisão interlocutória de mov. 57.1. Diante do exposto, deixo de receber os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS (mov. 61.1). 2. Todavia, verifica-se a existência de erro material na intimação lançada ao executado (mov. 58.0/59.0), à qual foi atribuído prazo de 1 (um) dia útil, sem qualquer correspondência com o comando da decisão de mov. 57.1, que determinou prazo exclusivamente à parte exequente. Assim, determino, de ofício, a correção do erro material apontado na intimação expedida no mov. 58/59. 3. À Secretaria para que retifique o prazo indevidamente lançado ao executado, certificando-se nos autos que nenhum ato ou manifestação lhe foi exigido nesta fase processual, não decorrendo da intimação viciada qualquer preclusão, sanção ou prejuízo a seu desfavor. 4. Determino o cumprimento da decisão proferida no mov. 57.1, aguardando-se o transcurso do prazo assinalado à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP
Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.