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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046502-84.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0017133-24.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00576548 AGTE: MARIA LOPES DA CUNHA ADVOGADO: MARCOS MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-141867 AGDO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. ADVOGADO: CAROLINA CAPELINI CAMARA OAB/RJ-152302 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. CARÁTER INIBITÓRIO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela concessionária de energia elétrica, declarando inexigível a multa por descumprimento de tutela de urgência no montante de R$ 145.023,34, sob o fundamento de que a agravada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer desde a concessão da medida liminar, a segunda ordem de cumprimento não foi acompanhada de intimação pessoal da ré e a autora permaneceu inerte por longo período sem comunicar ao juízo a persistência do suposto descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a multa cominatória fixada na tutela de urgência é exigível no montante de R$ 145.023,34, diante da alegação de descumprimento reiterado da obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, quando a concessionária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer desde a concessão da liminar e a segunda ordem de cumprimento não foi acompanhada de intimação pessoal da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIRA prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, exigência não observada quando da expedição da segunda ordem de cumprimento da tutela em setembro de 2020.A concessionária agravada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer desde a concessão da tutela de urgência em junho de 2019, juntando documento que demonstra a existência de bloqueio para abstenção de corte na instalação da parte autora desde janeiro de 2018, circunstância que afasta a verossimilhança da alegação de interrupção do fornecimento por período superior a dois anos.A parte autora permaneceu inerte por longo período sem comunicar ao juízo a persistência do suposto descumprimento, tendo requerido o pagamento da multa somente após a concessionária informar espontaneamente o cumprimento da sentença, conduta que evidencia o intuito de forçar suposto inadimplemento com vistas ao recebimento do valor da multa, em desvio da finalidade do instituto.As astreintes possuem caráter exclusivamente inibitório e coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, e não caráter indenizatório, de modo que a cobrança de multa em patamar de R$ 145.023,34 sem comprovação do descumprimento da obrigação configuraria enriquecimento sem causa da credora, em violação à finalidade do instituto.A sentença de procedência confirmou expressamente a primeira tutela concedida, com a limitação da multa ao valor de R$ 5.000,00, não tendo sido majorada pelo juízo mesmo quando da expedição da segunda ordem de cumprimento, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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