2026-09-16 · TJAM
I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL JORGE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta bancária (Agência 3733, Conta Corrente nº 73803-4) mantida junto à instituição financeira ré para recebimento de seus proventos de aposentadoria. Assevera que, ao verificar seus extratos no início do ano de 2026, identificou constantes descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", efetuados desde meados de janeiro de 2023, que somam a quantia de R$ 2.030,64 (dois mil e trinta reais e sessenta e quatro centavos). Afirma que jamais anuiu ou contratou serviço que autorizasse tais lançamentos e débitos automáticos. Com base nisso, requereu: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; A concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica em debate; A inversão do ônus da prova; A procedência total dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 4.061,28) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a exordial, juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (mov. 1.1 a 1.3). Os autos vieram conclusos para análise do pedido tutelar e prolação de julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Deferimentos Iniciais Deferem-se os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) e a Prioridade de Tramitação (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos legais acostada no evento 1. Anoto que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e fática comprovável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide na espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Por força da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição bancária o dever probatório de demonstrar a legalidade, a origem contratual ou a efetiva anuência expressa quanto aos descontos promovidos na conta de titularidade da parte autora. 3. Do Mérito: Da Ilicitude das Cobranças e Repetição de Indébito Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se do extrato analítico colacionado (mov. 1.3) a efetiva ocorrência do lançamento sistemático de débitos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" na conta corrente nº 73803-4 do promovente. Todavia, ao exame minucioso das próprias provas documentais acostadas pela parte autora (mov. 1.3 - fls. 31/35 da peça probatória), verifica-se que tais lançamentos sob a denominação "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" ocorrem exclusivamente e imediatamente em virtude da ausência de saldo suficiente no dia de vencimento de parcelas de empréstimos e renegociações validamente contraídas pelo próprio autor (registradas formalmente sob os códigos de contrato nº 456003360 - "MORA CREDITO PESSOAL" e correlatos). Conforme se extrai dos extratos bancários juntados no mov. 1.3: O promovente ostenta contrato de Empréstimo Pessoal nº 456003360 firmado em 21/03/2022 no valor originário de R$ 4.067,85. Nas datas de vencimento das parcelas contratuais (v.g. 07/01/2023, 23/01/2023, 07/02/2023, 07/03/2023), ao ser efetuado o débito em conta referente à parcela do crédito pessoal sem a integralidade de saldo, o sistema do banco compensa ou liquida o débito e lança a rubrica acessória referente ao encargo/mora correspondente. Especificamente no dia 23/01/2023, após depósito e abatimento parcial referente à parcela nº 008/072 do contrato 456003360, gerou-se o lançamento da tarifa/gasto compensatório correspondente. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de cobrança por serviço fantasma, cartão indevidamente emitido ou fraude perpetrada por terceiros, mas tão somente o desdobramento e a liquidação de encargos incidentes sobre contrato de mútuo bancário expressamente utilizado e usufruído pelo requerente (cujo montante de R$ 4.067,85 fora creditado diretamente em sua conta em 21/03/2022). Ainda que o consumidor alegue desconhecimento da nomenclatura, a prova documental encartada pelo próprio autor esclarece a origem e a causa debendi dos lançamentos, os quais possuem respaldo nas operações de crédito mantidas pelo titular da conta. Inexistindo ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco réu, improcedem os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução em dobro do indébito e de concessão da tutela de urgência. 4. Do Dano Moral Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC), exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, demonstrado que os lançamentos decorreram de exercício regular de direito do credor em razão de operaçōes de crédito celebradas com a instituição financeira, resta afastada a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido. Ausente o ilícito, desconfigurado está o dever de indenizar por eventuais danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL JORGE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.