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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046467-27.2026.8.19.0000 Assunto: Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0811313-11.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00576328 AGTE: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTI COS ADVOGADO: LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO OAB/RJ-151143 AGDO: JOAO IZIDRO EDUARDO ADVOGADO: CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BASTOS OAB/RJ-221972 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0046467-27.2026.8.19.0000 Embargante: Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. ME Advogado(a): Lauro Magalhaes Pereira Carneiro Embargado: João Izidro Eduardo Advogado(a): Cláudia Cristina da Silva Bastos Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de requisito de cabimento recursal, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí. A Embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de intimação do Cartório do 1º Ofício de Itaboraí para apresentação de documentos necessários à produção de prova pericial grafotécnica e requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, para determinar a expedição do ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada é omissa quanto à admissibilidade do pedido subsidiário de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Itaboraí; e (ii) estabelecer se esse pedido comporta Agravo de Instrumento pela aplicação da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do CPC e, consequentemente, se autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator que prolata decisão monocrática possui competência para julgar os Embargos de Declaração opostos contra o próprio pronunciamento, conforme o Verbete nº 239 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal. 4. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de erro material e ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. 5. A decisão embargada efetivamente não examinou o pedido subsidiário formulado pela Embargante, caracterizando omissão quanto a esse ponto específico. 6. O pedido subsidiário de intimação da serventia extrajudicial para apresentação de documentos não integra o rol do art. 1.015 do CPC e não apresenta situação que autorize a aplicação da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. 7. A produção da prova pericial não deve ser controlada aprioristicamente pela parte ou por seus advogados, por envolver conhecimentos técnicos que justificam a própria realização da perícia. 8. Compete ao perito conduzir os trabalhos com diligência e cumprir o encargo que lhe foi atribuído, cabendo eventuais impugnações e críticas no curso da perícia e na forma dos arts. 464 a 480 do CPC. 9. O suprimento da omissão não altera a conclusão quanto à ausência de cabimento do Agravo de Instrumento, razão pela qual não se justificam os efeitos infringentes pretendidos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, para complementar e manter a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 157, 464 a 480, 466, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, EDcl no REsp nº 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; Tribunal de Justiça, Súmula nº 239. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 37/40 - IE nº 37) opostos pelo Agravante contra decisão de fls. 22/29 (IE nº 22) que não conheceu do agravo de instrumento que havia interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do da Comarca de Itaboraí, por não estar presente o requisito do cabimento recursal. Argumenta, em síntese, que a decisão que não conheceu do recurso não analisou o cabimento recursal do pedido subsidiário formulado. Afirma, nesse mister, que "[a] fundamentação desenvolvida na r. decisão embargada evidencia as razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto ao pedido principal de afastamento da prova pericial. Todavia, essa fundamentação não alcança o pedido subsidiário formulado pela embargante, inexistindo qualquer pronunciamento específico acerca de sua admissibilidade." (fl. 38) A seu ver, os pedidos recursais teriam finalidades diversas, de modo que apenas o pedido principal, que pretendia obstar a realização da prova grafotécnica, teve seu cabimento analisado, ao passo que o pedido subsidiário de "intimação do Cartório do 1º Ofício de Itaboraí para que, no prazo legal, junte aos autos" (fl. 17) uma série de documentos, não foi objeto de juízo de admissibilidade. Formulou os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a embargante: a) sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão existente na r. decisão monocrática; b) seja integrada a decisão embargada mediante pronunciamento expresso acerca do pedido subsidiário formulado no item III.ii do Agravo de Instrumento, com apreciação específica da urgência que lhe é inerente e da incidência da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil; c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração para que, suprida a omissão, seja determinada a intimação do Cartório do 1º Ofício de Itaboraí, no prazo legal, a fim de apresentar as informações indispensáveis à produção de prova pericial tecnicamente idônea, na forma requerida no Agravo de Instrumento. Instado a impugnar os embargos (fl.43 - IE nº43), o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 47 (IE nº 47). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Inicialmente, esclareça-se que tendo sido opostos contra decisão desta relatoria, o entendimento consolidado no Verbete nº 239 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual "[a]o relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos", autoriza que seja monocraticamente decidido. Neste passo, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como de omissões, contradições e/ou obscuridades, quando o julgado embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. Como cediço, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). De todo modo, é fato que a fundamentação da decisão embargada não tratou do pedido subsidiário apresentado pela Embargante. De acordo com o entendimento do Embargante, para que a perícia seja "conclusiva e imparcial, é imprescindível que o perito tenha acesso a elementos que comprovem a regularidade do ato notarial e forneçam padrões gráficos autênticos para comparação" (fl. 13), razão por que postula a necessidade de expedição de um ofício para compelir a serventia extrajudicial a apresentar uma miríade de documentos. Contudo, assim como o pedido principal, o subsidiário não consta do rol do art. 1.015, do CPC, e tampouco desafia a aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada, cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema Repetitivo, nº 988. Ora, não cabe a esta Corte, tanto menos ao Agravante ou seus Advogados, controlar aprioristicamente a produção da prova pericial, essencialmente por não serem dotados dos conhecimentos técnicos que justificaram a produção da prova pericial. Dito de outro modo: cabe ao Perito dirigir seus trabalhos "empregando toda sua diligência" (art. 157, CPC) e cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC), de modo que as eventuais impugnações e críticas devem ser feitas no curso da perícia e na forma do disposto na Seção X, do Capítulo, XII, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do CPC (arts. 464 a 480). Neste quadro, ainda que suprida a omissão alegada, não cabem os efeitos infringentes pretendidos, impondo-se, assim, a manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por faltar-lhe o requisito do cabimento recursal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO para complementar e manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
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