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TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046465-30.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ANTONIO DA SILVA BARROS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual pretende, em síntese, a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/2024. A parte autora sustenta a existência de vícios de legalidade em questões integrantes das provas do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, o recálculo de sua nota e classificação final e a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da demanda. Especificamente, pretende a anulação das questões 13 e 14 da prova da manhã, bem como das questões 16, 19, 36, 38 e 39 da prova da tarde, todas referentes ao Gabarito Tipo 2, com a atribuição das respectivas pontuações e o consequente recálculo de sua classificação. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a intimação das partes rés para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, em observância ao contraditório, tendo os autos retornado conclusos após as manifestações defensivas. A UNIÃO FEDERAL, mediante a manifestação de ID 170599771, insurgiu-se contra o pedido de tutela provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e defendendo a impossibilidade de intervenção judicial na esfera de competência técnica da banca examinadora. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação sob o ID 170766830, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça e defender, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação sob o ID 182520704, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 1º da Lei nº 7.144/1983. No mérito, sustenta que a pretensão autoral busca a indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, invocando os limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o controle judicial dos concursos públicos. Eis o relatório, era o que importava relatar. Decido. A pretensão deduzida pela parte autora consiste, essencialmente, na intervenção judicial para determinar a anulação de questões formuladas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/2024, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, recálculo da nota e alteração de sua classificação no certame. É certo que os atos praticados pelas bancas examinadoras não estão inteiramente imunes ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário pode intervir quando evidenciada ilegalidade, inconstitucionalidade, violação às regras previstas no edital ou erro material manifesto. Todavia, tal controle não autoriza, como regra, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para proceder à revisão do conteúdo técnico das questões ou à escolha da resposta considerada correta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, ressalvadas situações excepcionais em que se evidencie flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a intervenção judicial em matéria de concurso público pressupõe a demonstração objetiva de vício de legalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergência interpretativa acerca do conteúdo técnico ou científico abordado nas questões. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado argumentação detalhada acerca das questões impugnadas e juntado documentos destinados a sustentar a existência de possíveis erros na elaboração das provas, a controvérsia, em princípio, demanda exame mais aprofundado, inclusive à vista das razões apresentadas pelas rés. A Fundação Cesgranrio, em sua contestação de ID 182520704, sustenta precisamente que a pretensão autoral ultrapassa os limites do controle judicial de legalidade e ingressa no campo da discricionariedade técnica da banca examinadora, matéria que deverá ser adequadamente examinada no curso da instrução processual. Também merece consideração, nesta fase processual, o fato de que a parte ré suscitou questão prejudicial relativa à ocorrência da prescrição da pretensão, matéria que, embora não seja objeto de apreciação definitiva nesta decisão, constitui elemento adicional a recomendar cautela na antecipação dos efeitos pretendidos. Com efeito, a Fundação Cesgranrio sustenta que a homologação do concurso ocorreu em 07/03/2025 e que a presente demanda foi ajuizada posteriormente ao prazo de um ano previsto na legislação especial invocada pela defesa. A apreciação dessa questão, contudo, deverá observar o contraditório e será oportunamente realizada. Além disso, a tutela pretendida possui conteúdo satisfativo de elevada intensidade. A determinação judicial para anulação das questões, atribuição imediata das respectivas pontuações e recálculo da classificação da parte autora importaria, na prática, na antecipação de parcela substancial do próprio provimento final pretendido. A concessão de medida dessa natureza exige, portanto, demonstração particularmente consistente da probabilidade do direito, especialmente porque eventual intervenção judicial poderá repercutir sobre a classificação do certame e sobre a situação jurídica de outros candidatos. No presente momento processual, não se evidencia, com o grau de certeza necessário para a concessão da tutela de urgência, a existência de ilegalidade manifesta ou de erro material grosseiro que autorize, desde logo, a anulação judicial das questões impugnadas. As alegações da parte autora deverão ser examinadas de forma mais aprofundada, à luz da documentação juntada aos autos, das razões técnicas apresentadas pelas partes rés e dos demais elementos que venham a integrar a instrução processual. Ausente, portanto, neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, uma vez que os pressupostos do art. 300 do CPC são cumulativos. Em face das razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto às preliminares e demais matérias suscitadas nas contestações da UNIÃO FEDERAL - ID 170766830 e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO - ID 182520704, sua apreciação ocorrerá oportunamente, após a regular formação do contraditório. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se especificamente acerca das preliminares e dos documentos juntados pelas partes rés. Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0046465-30.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA - RJ129495 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ANTONIO DA SILVA BARROS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual pretende, em síntese, a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/2024. A parte autora sustenta a existência de vícios de legalidade em questões integrantes das provas do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, o recálculo de sua nota e classificação final e a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da demanda. Especificamente, pretende a anulação das questões 13 e 14 da prova da manhã, bem como das questões 16, 19, 36, 38 e 39 da prova da tarde, todas referentes ao Gabarito Tipo 2, com a atribuição das respectivas pontuações e o consequente recálculo de sua classificação. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a intimação das partes rés para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, em observância ao contraditório, tendo os autos retornado conclusos após as manifestações defensivas. A UNIÃO FEDERAL, mediante a manifestação de ID 170599771, insurgiu-se contra o pedido de tutela provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e defendendo a impossibilidade de intervenção judicial na esfera de competência técnica da banca examinadora. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação sob o ID 170766830, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça e defender, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação sob o ID 182520704, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 1º da Lei nº 7.144/1983. No mérito, sustenta que a pretensão autoral busca a indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, invocando os limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o controle judicial dos concursos públicos. Eis o relatório, era o que importava relatar. Decido. A pretensão deduzida pela parte autora consiste, essencialmente, na intervenção judicial para determinar a anulação de questões formuladas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/2024, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, recálculo da nota e alteração de sua classificação no certame. É certo que os atos praticados pelas bancas examinadoras não estão inteiramente imunes ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário pode intervir quando evidenciada ilegalidade, inconstitucionalidade, violação às regras previstas no edital ou erro material manifesto. Todavia, tal controle não autoriza, como regra, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para proceder à revisão do conteúdo técnico das questões ou à escolha da resposta considerada correta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, ressalvadas situações excepcionais em que se evidencie flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a intervenção judicial em matéria de concurso público pressupõe a demonstração objetiva de vício de legalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergência interpretativa acerca do conteúdo técnico ou científico abordado nas questões. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado argumentação detalhada acerca das questões impugnadas e juntado documentos destinados a sustentar a existência de possíveis erros na elaboração das provas, a controvérsia, em princípio, demanda exame mais aprofundado, inclusive à vista das razões apresentadas pelas rés. A Fundação Cesgranrio, em sua contestação de ID 182520704, sustenta precisamente que a pretensão autoral ultrapassa os limites do controle judicial de legalidade e ingressa no campo da discricionariedade técnica da banca examinadora, matéria que deverá ser adequadamente examinada no curso da instrução processual. Também merece consideração, nesta fase processual, o fato de que a parte ré suscitou questão prejudicial relativa à ocorrência da prescrição da pretensão, matéria que, embora não seja objeto de apreciação definitiva nesta decisão, constitui elemento adicional a recomendar cautela na antecipação dos efeitos pretendidos. Com efeito, a Fundação Cesgranrio sustenta que a homologação do concurso ocorreu em 07/03/2025 e que a presente demanda foi ajuizada posteriormente ao prazo de um ano previsto na legislação especial invocada pela defesa. A apreciação dessa questão, contudo, deverá observar o contraditório e será oportunamente realizada. Além disso, a tutela pretendida possui conteúdo satisfativo de elevada intensidade. A determinação judicial para anulação das questões, atribuição imediata das respectivas pontuações e recálculo da classificação da parte autora importaria, na prática, na antecipação de parcela substancial do próprio provimento final pretendido. A concessão de medida dessa natureza exige, portanto, demonstração particularmente consistente da probabilidade do direito, especialmente porque eventual intervenção judicial poderá repercutir sobre a classificação do certame e sobre a situação jurídica de outros candidatos. No presente momento processual, não se evidencia, com o grau de certeza necessário para a concessão da tutela de urgência, a existência de ilegalidade manifesta ou de erro material grosseiro que autorize, desde logo, a anulação judicial das questões impugnadas. As alegações da parte autora deverão ser examinadas de forma mais aprofundada, à luz da documentação juntada aos autos, das razões técnicas apresentadas pelas partes rés e dos demais elementos que venham a integrar a instrução processual. Ausente, portanto, neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, uma vez que os pressupostos do art. 300 do CPC são cumulativos. Em face das razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto às preliminares e demais matérias suscitadas nas contestações da UNIÃO FEDERAL - ID 170766830 e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO - ID 182520704, sua apreciação ocorrerá oportunamente, após a regular formação do contraditório. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se especificamente acerca das preliminares e dos documentos juntados pelas partes rés. Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
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