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0046463-06.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046463-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046463-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0046463-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) MAGISTRADO SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, a qualidade de segurado. 2. Pretensão recursal alegando, em síntese, que é necessário reconhecer DII anterior ao atestado pela perícia e que faz jus ao gozo da qualidade de segurado. 3. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 27593791) reconheceu que há incapacidade temporária em decorrência do diagnóstico de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID 10 I83.9). Sobre a DII, consignou o perito que: "[...] Data inicial da incapacidade (DII): 14/11/2025. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. - Data de realização da perícia médica judicial. Foi constatada alteração ao exame físico, que incapacita para a atividade laborativa, porém, os documentos médicos são antigos. [...]". 5. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, Relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 6. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado meticulosamente todos os documentos médicos anexados aos autos. No entanto, o expert privilegiou o exame que mais o segurou da condição incapacitante. 7. O especialista médico possui mais de um modo de analisar o estado de saúde do paciente. É bem verdade que os exames clínicos possuem um grau maior de clareza confiança, porém não se pode desconsiderar as avaliações feitas por meio da anamnese médica. No caso dos autos, o perito que analisou o estado de saúde da parte atestou o início da incapacidade na data da perícia, eis que os outros documentos médicos são antigos. 8. Isto posto, considerando que a parte autora, quando da eclosão da incapacidade laborativa, não ostentava a condição de segurada da Previdência Social, não merece reforma a sentença vergastada. 9. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046463-06.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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