Processo no TJCE

Processo 0046458-39.2014.8.06.0003

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 0046458-39.2014.8.06.0003 Polo Ativo

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: ANA RICHELLY NUNES ROCHA CARDOSO Polo Passivo : TELEMAR NORTE LESTE S/A R. Hoje, Trata-se de Embargos de Declaração aforado por ANA RICHELLY NUNES ROCHA CARDOSO, em face da decisão de ID 239160738. A parte embargada não apresentou contrarrazões. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, esta alega a ocorrência de contradição na sentença. Assiste-lhe razão parcialmente, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado, no que se refere à: a) Da Data-Base da Atualização do Crédito Concursal: Conforme registrado na decisão que julgou os Embargos à Execução (ID 33599870, prolatada em 14/06/2022), o montante devido foi fixado em R$ 7.600,79 (sete mil e seiscentos reais e setenta e nove centavos), acolhendo-se a memória de cálculo apresentada pela executada. Acolheu-se referido valor justamente porque observou a limitação temporal inerente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), cujo marco final para a incidência de juros e correção monetária é a data do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi/Telemar, ou seja, 20/06/2016. Desse modo, a menção na decisão embargada ao termo "atualizado até 14/06/2022" induz a equívoco, pois 14/06/2022 corresponde tão somente à data de publicação da sentença dos embargos à execução, e não à data-base de incidência dos consectários legais incorporados ao montante de R$ 7.600,79. A fim de evitar qualquer prejuízo ou impugnação à habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, acolhe-se o pleito para sanar a contradição e determinar que conste na Certidão de Crédito Judicial (CCJ) que o crédito de R$ 7.600,79 encontra-se atualizado até 20/06/2016. b) Da Tramitação Processual e do Arquivamento: Ressalta-se que as ponderações lançadas na decisão embargada tiveram caráter estritamente elucidativo quanto às características operacionais do sistema PJe em processos baixados, não visando à imputação de penalidade processual às partes, mantendo-se hígido o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC). ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes aforados pela requerente e, assim, reformo a sentença que passa a constar quanto à análise do item 17 da decisão de ID 239160738, que passa a vigorar com a seguinte redação: "17. Determino a expedição de nova CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (CCJ), constando no campo DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO o valor do CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO de R$ 7.600,79 (sete mil e seiscentos reais e setenta e nove centavos), ATUALIZADO ATÉ 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e conforme título judicial de ID 33599870)". No restante a decisão permanece inalterada. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes dessa decisão. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular

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