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0046438-74.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046438-74.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0032923-97.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00575904 AGTE: FIAMMA SERVIÇO DE BUFFET EIRELI AGTE: DELCIO ROBERTO ALBOCINO AGTE: MARIA HELENA FERES ADVOGADO: ANDRÉ DINIS ANGELO OAB/RJ-108700 ADVOGADO: LYS MIRANDA ALVES OAB/RJ-160033 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com o objetivo de reforma da decisão, proferida pelo juiz de direito Flávio Pimentel de Lemos Filho, em atuação na 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande - Comarca da Capital, que determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo, em razão do não cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco do juízo a quo, ao determinar a expedição de mandado de despejo coercitivo, em razão do não cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos, observa-se que o acordo firmado entre as partes (fls. 113/119), homologado pelo juízo a quo (fls. 159/160), estabeleceu, em sua cláusula 5ª, que qualquer inadimplemento perpetrado pelos devedores, ora agravantes, na vigência do cumprimento da transação - seja relativo às parcelas pactuadas ou seja referente aos aluguéis e demais encargos que se vencessem no período -, importaria a imediata expedição do mandado de despejo. 4. Deste modo, não merece prosperar a tese dos recorrentes no sentido de que o acordo homologado judicialmente teria previsto apenas o pagamento do débito remanescente e de eventuais aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, já que em contradição com os termos expressos da aludida transação. 5. De igual sorte, não assiste razão aos agravantes em relação à impossibilidade de expedição de mandado de despejo nos autos da execução de título executivo extrajudicial, já que tal determinação judicial decorre tão somente do inadimplemento do pacto firmado entre as partes e homologado pelo juízo a quo, que detém plena competência para dar cumprimento ao acordo descumprido. 6. Portanto, tendo as partes firmado transação, com cláusula expressa no sentido de possibilitar o despejo imediato na hipótese de descumprimento (não pagamento), e considerando, ainda, que a decisão homologatória de autocomposição consubstancia executivo judicial, não se vislumbra qualquer equívoco do juízo a quo ao determinar a execução direta da medida, sem necessidade de nova ação de conhecimento ou requerimento em ação própria. Precedentes desta E. Corte Estadual.7. Forçoso concluir, portanto, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, com a manutenção, in totum, da decisão de 1º grau.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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