Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046429-15.2026.8.19.0000 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0927191-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575815 AGTE: CLAUDIA CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO: LUCIANE DA ROCHA IRMES OAB/RJ-099039 AGDO: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA DE CAMPOS GONÇALO DO COUTO OAB/RJ-155945 ADVOGADO: JOÃO FREDERICO BIASOTTO TROTTA OAB/RJ-078523 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO QUANTITATIVA DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o saneamento do processo, indeferiu o pedido de ampliação objetiva da demanda formulado pela autora, consistente na majoração dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, na ampliação do objeto da prova pericial para abranger outro implante dentário e suas consequências clínicas e na atualização do valor da causa, sob o fundamento de que, após a estabilização da demanda, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu.- A agravante sustenta que o novo episódio clínico constitui fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir originária e invoca o art. 493 do CPC. Requer a consideração do fato superveniente, a majoração dos danos materiais em R$ 30.445,45 e dos danos morais em R$ 20.000,00, a ampliação do objeto da prova pericial e a atualização do valor da causa para R$ 268.638,31.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o fato superveniente relacionado a novo episódio clínico ocorrido após o ajuizamento da ação pode ser considerado nos autos, nos termos do art. 493 do CPC; e (ii) a consideração desse evento pode fundamentar, após o saneamento do processo e sem anuência do réu, a majoração dos pedidos indenizatórios, a ampliação do objeto da prova pericial e a atualização do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A petição inicial delimita os fatos constitutivos da pretensão, a causa de pedir e os pedidos, estabelecendo os contornos objetivos da demanda e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.- Os princípios da congruência, da inércia da jurisdição e do devido processo legal impõem que o julgamento permaneça adstrito aos limites estabelecidos pelos pedidos e pela causa de pedir, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.- O CPC adota a teoria da substanciação da causa de pedir, exigindo a indicação dos fatos jurídicos que fundamentam a pretensão, nos termos do art. 319, III, do CPC, devendo o pedido guardar relação de decorrência com a causa de pedir.- O novo episódio clínico relacionado ao implante localizado no lado oposto da arcada dentária não foi apresentado na petição inicial nem na contestação, razão pela qual sua utilização para fundamentar novos pedidos, após o saneamento, implica modificação dos elementos objetivos da demanda.- O art. 329 do CPC estabelece os limites temporais para alteração do pedido e da causa de pedir. Após o saneamento, opera-se a estabilização objetiva da demanda, não sendo admissível a alteração pretendida sem anuência da parte ré.- O art. 493 do CPC determina a consideração de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que possam influir no julgamento do mérito, mas não autoriza a utilização de Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.