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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0046423-82.2012.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ADAO CARREIRO DA SILVA CPF: 634.110.676-91 e outros RÉU: IVONE SALAMENE CURI CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada em 25/04/2012 por Adão Carreiro da Silva, posteriormente aditada para incluir sua esposa Penha das Graças da Costa Silva, em face de Ivone Salamene Curi, visando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo lote 14, da quadra 72, do Bairro Jardim Canadá, nesta comarca. I - Relatório: Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido bem há mais de 20 anos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo levantamento planimétrico e memorial descritivo. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a emenda da inicial para inclusão do cônjuge no polo ativo, o que foi cumprido. Em despacho de 31/08/2012, foram ordenadas as citações e cientificações de praxe. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no feito. Os réus foram citados e apresentaram contestação, arguindo, em suma, que a posse dos autores não é mansa e pacífica, tendo sido objeto de esbulho recente, o que motivou o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0087278-06.2012.8.13.0188. Sustentam que os autores não preenchem os requisitos para a prescrição aquisitiva. O confinante Sérgio da Costa Lemos foi citado, mas se recusou a apor o ciente, alegando que o imóvel foi invadido (6214468076, p. 55). A citação do confinante Elias Edson Pontes Oliveira restou infrutífera, pois não foi localizado no endereço indicado (6214468076, p. 51). O feito foi suspenso por diversas vezes para aguardar a estabilização da lide nos autos da Ação de Reintegração de Posse conexa, na qual foi deferida medida liminar em favor da aqui ré, Ivone Salamene Curi (10633077051). Intimada por sucessivas vezes para fornecer o endereço do confinante Elias Edson Pontes Oliveira e comprovar a publicação do edital, a parte autora quedou-se inerte. Determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção (10688625309), a diligência restou negativa, com a oficiala de justiça certificando que o autor Adão Carreiro da Silva é desconhecido no local (10717070805). A parte ré, em petição de ID 10694017685, opôs-se à extinção do processo por abandono e requereu o julgamento de mérito pela improcedência do pedido, com base em fato superveniente (perda da posse pelos autores) e na ausência dos requisitos legais para a usucapião. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: O feito encontra-se paralisado há anos pela inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais para o seu desenvolvimento, notadamente a citação de todos os confinantes. As tentativas de intimação, inclusive pessoal, para sanar a pendência foram todas infrutíferas, culminando na certidão de que o autor é desconhecido no endereço por ele mesmo fornecido, o que configura abandono da causa. Contudo, a parte ré, que já apresentou contestação, manifestou expressa oposição à extinção do processo sem resolução de mérito, pleiteando o julgamento pela improcedência. Assiste-lhe razão. Conforme o disposto no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, o artigo 488 do CPC consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, determinando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção sem mérito. No caso, a improcedência é, sem dúvida, mais benéfica à parte ré do que a mera extinção terminativa, pois formará coisa julgada material. Passo, portanto, à análise do mérito. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por um lapso temporal de 15 anos, reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, os autores não lograram êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam a ausência de posse mansa, pacífica e contínua. A existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0087278-06.2012.8.13.0188, ajuizada pela proprietária registral, na qual foi deferida medida liminar de reintegração (10633077051), constitui ato inequívoco de oposição, que descaracteriza a pacificidade da posse. A litigiosidade sobre o bem interrompe o fluxo do prazo da prescrição aquisitiva. Adicionalmente, a certidão da oficiala de justiça (10717070805), atestando que o autor não reside mais no local e é ali desconhecido, configura fato superveniente (art. 493 do CPC) que demonstra a perda da posse e o abandono do imóvel, fulminando o requisito da continuidade. A pendência na citação de um dos confinantes não obsta o julgamento de improcedência, pois tal decisão não lhe acarreta qualquer prejuízo, sendo a exigência da citação uma garantia para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, ausentes os requisitos legais de posse contínua, mansa e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (6214468076, p. 29). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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