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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0046413-03.2026.8.16.0014 Processo: 0046413-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$31.000,00 Requerente(s): NKF CONFECÇÕES LTDA Requerido(s): METAL LASER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA RACK STORE LTDA. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por NKF CONFECÇÕES LTDA. em face de RACK STORE LTDA. e METAL LASER INDUSTRIA MECANICA LTDA., visando à realização de perícia sobre porta-paletes adquiridos pela parte autora da parte ré para armazenar rolos de tecido com carga de 2.500 kg por posição, mas supostamente estariam apresentando deformação (abaulamento/flexão) com peso inferior à capacidade contratada. Assim, a requerente justifica que os vícios já existentes possuem o condão de colocar em risco o armazenamento dos tecidos e, além disso, com a recuperação/conserto/substituição dos porta-paletes determinados vícios serão encobertos e não será mais possível a verificação desses (CPC, art. 381, inciso I), bem como, por fim, que se pode viabilizar o implemento do inciso III, do art. 381, do CPC. Em síntese, é o relatório. Especificamente no que concerne à produção antecipada da prova pericial, esta se mostra razoável. Uma vez que a parte autora demonstra interesse/necessidade na correção dos vícios que alega existirem nos produtos fornecidos pela parte ré, não se justifica impor à requerente que conviva com os defeitos alegados, aguardando a solução definitiva da demanda. De outro lado, em caso de não antecipação da prova, a realização de reparos/correções poderá inviabilizar a verificação dos fatos alegados por profissional técnico nomeado pelo juízo. Tem-se por razoáveis e plausíveis os argumentos trazidos na inicial, justificando-se a presente AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, ocasião em que deve ser observado o rito estabelecido nos arts. 381 a 383 do CPC. Extrai-se da petição inicial que o requerimento da parte autora, que resta deferido, visa à (seq.1.1): realização de prova pericial de engenharia, mediante vistoria no local, a ser conduzida por perito com habilitação em engenharia mecânica e/ou estrutural e conhecimento das normas ABNT aplicáveis a sistemas de armazenagem, com resposta aos quesitos anexos [Doc. 2 – Quesitos técnicos] Do cotejo da pretensão exposta, impõe-se a citação da parte contrária para colaborar com a produção da prova, valendo-se do procedimento previsto para a Ação Autônoma de Produção Antecipada da Prova (CPC, arts. 381 a 383). A pretensão do autor se adequa ao procedimento da produção antecipada da prova, na medida em que a petição inicial demonstra que o prévio conhecimento do que se pretende provar se subsume às hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 381, do CPC, razão pela qual resta admitida (CPC, art. 381, inciso III), nos termos abaixo. Cite-se (CPC, art. 382, § 1º) a parte contrária para querendo, participar da produção da prova. Deverá constar no mandado que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382, § 4º). Produzida a prova, os autos permanecerão ativos no Sistema Projudi durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC, art. 383, caput). Por se tratar de processo eletrônico/digital, não haverá entrega dos autos ao promovente da medida (CPC, art. 383, parágrafo único). Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Decorrido o prazo legal (CPC, art. 383, caput), o processo será arquivado definitivamente, mediante as baixas e anotações necessárias, haja vista tratar-se de processo eletrônico (CPC, art. 383, parágrafo único). Salienta-se, oportunamente, que sequer há prevenção deste juízo para eventual futura demanda relacionada à prova a ser aqui produzida (CPC, art. 381, § 3º). Para a realização de prova pericial requerida, nomeio Jose Luiz Oldemberg Ríspoli, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimada a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registro ao Sr. perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração da profissional perita será adiantado pela parte requerente . Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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