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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0046406-86.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ISRAEL LOBATO DE BRITO e outros Réu: A L MACHADO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por A L MACHADO LTDA e MACAPÁ SHOPPING VIDRO LTDA em face de ISRAEL LOBATO DE BRITO e GRUPO SANETEC LTDA, no qual os Embargantes impugnam a constrição de valores realizada via SISBAJUD (ID 28088855), requerendo, em síntese, o desbloqueio imediato e integral dos valores constritos, no montante de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), sob o argumento de que se trata de valores de natureza alimentar, destinados ao pagamento de folha salarial e encargos sociais, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, IV, do CPC (ID 28940954). Apresentaram, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), proposta subsidiária de acordo para o levantamento de 30% do valor bloqueado em favor da Exequente, correspondente a R$ 11.710,18 e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com o desbloqueio dos 70% restantes, sob o argumento de que os valores seriam necessários ao pagamento da folha salarial e à manutenção das atividades empresariais. Proposta não aceita pelas Embargadas (ID 29043205). Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, a proteção legal não se estende, de forma automática, aos valores existentes em contas de pessoas jurídicas, especialmente quando não demonstrado, de maneira individualizada e inequívoca, que a totalidade da quantia constrita corresponde exclusivamente a verbas salariais ou a valores cuja indisponibilidade inviabilizaria o funcionamento da empresa. A regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando demonstrada a possibilidade de constrição parcial, sem comprometimento do mínimo existencial do executado e de sua família. No caso, as Embargantes não lograram comprovar que os valores bloqueados possuem, em sua integralidade, a natureza alegada, tampouco que se encontram vinculados exclusivamente ao pagamento de salários ou encargos sociais. A mera juntada de relação de despesas, folha de pagamento ou alegação genérica de destinação dos recursos não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente realizada. Assim, ausente prova concreta da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Por fim, requerem as Embargantes a cessação de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, sob o argumento de que a manutenção das medidas comprometeria a continuidade das atividades empresariais e o pagamento de seus colaboradores. O pedido igualmente deve ser indeferido. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial constitui meio legítimo de efetivação da execução e encontra amparo no art. 854 do CPC, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. A alegação genérica de risco à continuidade da atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta de que novas medidas constritivas atingiriam valores legalmente impenhoráveis ou inviabilizariam de forma efetiva a atividade empresarial, não é suficiente para impedir o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo ser adotadas medidas aptas à satisfação do crédito, observadas, naturalmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade. As Embargadas, em manifestação posterior, pugnam pela improcedência dos embargos e requerem a condenação das Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar máximo de 10% e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser arbitrada em 20% do valor atualizado do débito em execução e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como requerem a expedição de Alvará de Levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução, com o pagamento do valor atualizado da Execução, na quantia de R$ 46.184,99 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) (ID`s 29043205 e 30516088). INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé, já que os atos praticados pelas Executadas não configuram alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para alcançar objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento processual, tampouco qualquer outra das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. O simples exercício do direito de defesa, ainda que mediante alegações posteriormente rejeitadas, não caracteriza, por si só, má-fé processual. INDEFIRO, igualmente, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o débito, diante da ausência de demonstração de conduta das Executadas que se enquadre nas hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, INDEFIRO, por não se verificar hipótese que autorize a condenação, observando-se, no âmbito dos Juizados Especiais, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a penhora de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos). Com o trânsito em julgado, TRANSFIRA-SE para a Conta Judicial o valor de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), conforme detalhamentos anexados no ID 28088855, expedindo-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente, intimando-a para recebimento, oportunidade em que deverá se manifestar, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0046406-86.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ISRAEL LOBATO DE BRITO e outros Réu: A L MACHADO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por A L MACHADO LTDA e MACAPÁ SHOPPING VIDRO LTDA em face de ISRAEL LOBATO DE BRITO e GRUPO SANETEC LTDA, no qual os Embargantes impugnam a constrição de valores realizada via SISBAJUD (ID 28088855), requerendo, em síntese, o desbloqueio imediato e integral dos valores constritos, no montante de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), sob o argumento de que se trata de valores de natureza alimentar, destinados ao pagamento de folha salarial e encargos sociais, invocando, para tanto, o disposto no art. 833, IV, do CPC (ID 28940954). Apresentaram, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), proposta subsidiária de acordo para o levantamento de 30% do valor bloqueado em favor da Exequente, correspondente a R$ 11.710,18 e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com o desbloqueio dos 70% restantes, sob o argumento de que os valores seriam necessários ao pagamento da folha salarial e à manutenção das atividades empresariais. Proposta não aceita pelas Embargadas (ID 29043205). Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, a proteção legal não se estende, de forma automática, aos valores existentes em contas de pessoas jurídicas, especialmente quando não demonstrado, de maneira individualizada e inequívoca, que a totalidade da quantia constrita corresponde exclusivamente a verbas salariais ou a valores cuja indisponibilidade inviabilizaria o funcionamento da empresa. A regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando demonstrada a possibilidade de constrição parcial, sem comprometimento do mínimo existencial do executado e de sua família. No caso, as Embargantes não lograram comprovar que os valores bloqueados possuem, em sua integralidade, a natureza alegada, tampouco que se encontram vinculados exclusivamente ao pagamento de salários ou encargos sociais. A mera juntada de relação de despesas, folha de pagamento ou alegação genérica de destinação dos recursos não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente realizada. Assim, ausente prova concreta da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Por fim, requerem as Embargantes a cessação de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, sob o argumento de que a manutenção das medidas comprometeria a continuidade das atividades empresariais e o pagamento de seus colaboradores. O pedido igualmente deve ser indeferido. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial constitui meio legítimo de efetivação da execução e encontra amparo no art. 854 do CPC, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. A alegação genérica de risco à continuidade da atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta de que novas medidas constritivas atingiriam valores legalmente impenhoráveis ou inviabilizariam de forma efetiva a atividade empresarial, não é suficiente para impedir o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo ser adotadas medidas aptas à satisfação do crédito, observadas, naturalmente, as hipóteses legais de impenhorabilidade. As Embargadas, em manifestação posterior, pugnam pela improcedência dos embargos e requerem a condenação das Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar máximo de 10% e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser arbitrada em 20% do valor atualizado do débito em execução e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como requerem a expedição de Alvará de Levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução, com o pagamento do valor atualizado da Execução, na quantia de R$ 46.184,99 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) (ID`s 29043205 e 30516088). INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé, já que os atos praticados pelas Executadas não configuram alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para alcançar objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento processual, tampouco qualquer outra das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. O simples exercício do direito de defesa, ainda que mediante alegações posteriormente rejeitadas, não caracteriza, por si só, má-fé processual. INDEFIRO, igualmente, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o débito, diante da ausência de demonstração de conduta das Executadas que se enquadre nas hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, INDEFIRO, por não se verificar hipótese que autorize a condenação, observando-se, no âmbito dos Juizados Especiais, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a penhora de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos). Com o trânsito em julgado, TRANSFIRA-SE para a Conta Judicial o valor de R$ 39.033,93 (trinta e nove mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), conforme detalhamentos anexados no ID 28088855, expedindo-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente, intimando-a para recebimento, oportunidade em que deverá se manifestar, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá