Publicações do processo

0046401-02.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0046401-02.2025.8.16.0021 Processo: 0046401-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): LOURIVAL DE SOUZA (RG: 39589389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.670.529-04) Rua Mário Katuo Kato, 866 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-060 - E-mail: lourivalsouza440@gmail.com - Telefone(s): (45) 99957-8653 Executado(s): GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA (RG: 5722451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.527.799-04) Rua Rio Grande do Sul, 2280 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-011 GP VEICULOS (CPF/CNPJ: 72.361.769/0001-46) Rua Vitória, 2252 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-020 - Telefone(s): (45) 99947-2080 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurado para compelir a parte executada à transferência da titularidade do veículo I/FORD RANGER XLS 10A, placa DYF-2C20, e à assunção do financiamento junto ao Banco Daycoval, nos termos do título judicial formado nos autos nº 0014994-12.2024.8.16.0021. A executada foi intimada ao cumprimento voluntário (movs. 8.1 e 12.1), quedando-se inerte, o que ensejou a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (mov. 19.1). Diante da natureza de empresário individual da executada, foi deferida a inclusão de seu titular, Gerson Pereira de Oliveira, no polo passivo (mov. 29.1), com intimação pessoal levada a efeito em 21/05/2026 (movs. 39.1 e 40.1). Na decisão de mov. 50.1 (28/05/2026), este Juízo rejeitou a manifestação de mov. 43.1, concedeu ao executado prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovação do protocolo de transferência, sob pena de incidência das astreintes já fixadas, e, simultaneamente, determinou a inserção de restrição de circulação e transferência via RENAJUD, efetivada no mov. 52. A restrição, todavia, inviabilizou o próprio ato de transferência, razão pela qual foi levantada, com anuência do exequente (mov. 57.1), somente em 17/06/2026 (mov. 58). No dia seguinte, 18/06/2026, comprovou-se a efetiva transferência do bem a terceiro (CRLV-e de mov. 63.2). Reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, subsistiu o interesse do exequente na cobrança das astreintes e de alegados prejuízos materiais (mov. 66.1). Intimado a atualizar o débito (mov. 68.1), o exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 3.000,00, correspondente a 6 (seis) dias de multa (mov. 80.1). A decisão de mov. 77.1 já havia reconhecido, em parte, a pretensão executiva, excluindo da contagem o período de 28/05/2026 a 17/06/2026, em que ativa a restrição RENAJUD. No mov. 83.1, os executados sustentaram: (i) a inexigibilidade das astreintes quanto a Gerson Pereira de Oliveira, ante sua inclusão no polo passivo em momento posterior à fixação da multa; (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ; (iii) a inexistência de resistência após a retirada da restrição; e (iv) a preclusão temporal do exequente para apresentação do demonstrativo. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegada preclusão do exequente Não prospera a preliminar de preclusão suscitada no mov. 83.1. A decisão de mov. 77.1 foi proferida em 21/07/2026, e o exequente apresentou o demonstrativo do débito em 03/08/2026 (mov. 80.1), com o respectivo ato de intimação certificado como cumprido na mesma data. Inexiste, pois, perda do prazo para a prática do ato processual, razão pela qual rejeito a arguição. II.2. Da prévia intimação pessoal e da responsabilidade do titular A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296 dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva”, reafirmando a higidez da Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No caso, a multa foi fixada no mov. 19.1, e a intimação pessoal do titular Gerson Pereira de Oliveira — que responde de forma ilimitada pelas obrigações da firma individual, conforme reconhecido no mov. 29.1 — somente se aperfeiçoou em 21/05/2026 (movs. 39.1 e 40.1). Não se acolhe, contudo, a tese de inexigibilidade abstrata em razão da identidade patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural; a análise deve recair sobre a efetiva possibilidade de cumprimento após a comunicação pessoal e a fixação de prazo específico. II.3. Da inexigibilidade das astreintes no caso concreto As astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não se prestando à punição do devedor nem ao enriquecimento do credor. Sua incidência pressupõe a coexistência de ordem judicial dirigida ao obrigado, prazo determinado para cumprimento e possibilidade material e jurídica de adimplemento. Registre-se, ademais, que a decisão cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, admitindo revisão conforme as circunstâncias supervenientes (Tema Repetitivo nº 706/STJ). Analisada a cronologia dos autos, o cálculo do mov. 80.1 não se sustenta: Período de 23/05 a 27/05/2026 (5 dias): a memória atribui a incidência a intervalo que antecede o termo final do novo prazo de 15 dias expressamente concedido no mov. 50.1, o qual, ao ser fixado sob pena de incidência da multa, passou a reger o termo inicial da cominação, com intimação eletrônica lida em 01/06/2026. Período de 28/05 a 17/06/2026: já excluído pela decisão de mov. 77.1, por absoluta impossibilidade de transferência durante a vigência da restrição RENAJUD. Dia 18/06/2026: a obrigação foi cumprida imediatamente após o levantamento da restrição (mov. 58) e ainda dentro do prazo concedido no mov. 50.1, conforme CRLV-e de mov. 63.2. Assim, removido o obstáculo judicial que impedia a transferência, o adimplemento sobreveio dentro do prazo especificamente assinado, o que afasta o suporte fático necessário à cobrança da multa. Reconheço, portanto, a inexigibilidade das astreintes. II.4. Dos alegados prejuízos materiais Embora intimado no mov. 68.1 a discriminar e quantificar os prejuízos materiais, o exequente, no mov. 80.1, limitou-se ao cálculo das astreintes, sem apresentar memória individualizada ou documentação comprobatória de danos materiais supervenientes. Ademais, os danos materiais foram objeto do acordo parcial homologado nos autos originários, alcançados pela coisa julgada, não comportando ampliação incidental do objeto deste cumprimento de obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a preliminar de preclusão temporal do exequente (mov. 83.1); ACOLHO EM PARTE a manifestação dos executados de mov. 83.1, para reconhecer, no caso concreto, a INEXIGIBILIDADE das astreintes apuradas no mov. 80.1; REJEITO a memória de cálculo de mov. 80.1, porquanto o adimplemento ocorreu dentro do prazo concedido no mov. 50.1, imediatamente após o levantamento da restrição RENAJUD (movs. 58 e 63.2), afastado o período já excluído pela decisão de mov. 77.1; DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer, ante a transferência do veículo comprovada no mov. 63.2 e reconhecida pelo exequente no mov. 66.1; DECLARO PREJUDICADA a pretensão de cobrança de prejuízos materiais nestes autos, ressalvada eventual pretensão fundada em capítulo autônomo do título e deduzida pela via adequada; Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; Sem condenação em honorários adicionais sobre as astreintes, ante o reconhecimento de sua inexigibilidade, mantidos os ônus sucumbenciais fixados no título originário; custas eventualmente pendentes na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.