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0046392-27.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0046392-27.2026.8.16.0014 Processo: 0046392-27.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$212.888,59 Autor(s): KAUANE DE OLIVEIRA PEREIRA 11114682900 Réu(s): DANILO MACHADO GALHARDO 07548470983 FIXAPREMIUM ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. MIGUEL GARCIA MARTIN 1. Por meio da decisão de seq. 22.1, foi deferida a tutela provisória de urgência, diante da presença, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando, especialmente, a alegação de que, no processo originário, a audiência de conciliação havia sido designada como marco inicial do prazo para contestação, posteriormente cancelada, sem que tivesse sido estabelecido novo termo para o exercício da defesa. (a) Da alegação de ciência inequívoca da demanda e da citação por WhatsApp A parte requerida sustenta que a autora teria sido validamente citada no processo originário por meio do aplicativo WhatsApp, destacando que houve comunicação com o número utilizado no ato citatório e posterior encaminhamento de documento de identificação com fotografia, o que afastaria a alegação de desconhecimento da demanda e demonstraria que a autora optou de forma voluntária pela inércia. Todavia, ter ciência da existência da demanda não equivale, necessariamente, a ter sido regularmente intimada acerca do termo inicial e do prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 335 do CPC, especialmente quando a data da audiência atua como referência temporal para o exercício da defesa. Portanto, não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir que a tese deduzida na querela tenha sido integralmente infirmada pela documentação apresentada com a contestação. (b) Da necessidade de limitar a suspensão aos atos relativos à autora Diversa, contudo, é a conclusão quanto à extensão subjetiva da tutela. A presente ação foi proposta por KAUANE DE OLIVEIRA PEREIRA e tem como fundamento vício processual que, em tese, teria atingido especificamente sua esfera jurídica, consistente na alegada supressão da oportunidade de defesa. Não há, até o momento, fundamento para que a suspensão da execução seja automaticamente estendida aos demais coexecutados, eis que a querela nullitatis foi ajuizada em razão de circunstância processual pessoal da autora. Assim, a manutenção da tutela quanto à autora não justifica a paralisação integral do cumprimento de sentença em relação aos demais devedores, devendo a suspensão restringir-se aos atos executivos dirigidos contra KAUANE DE OLIVEIRA PEREIRA, preservando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais coexecutados, desde que os atos praticados não alcancem patrimônio ou esfera jurídica da autora. Tanto o é que, nos próprios autos principais, foi aberto prazo para contestação da empresa FIXAPREMIUM ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em seq. 177, em virtude de sua citação por edital, razão pela qual o feito correu em total regularidade em relação a ela, enquanto que o réu DANILO MACHADO GALHARDO manteve-se revel, não importando em suspensão do feito em relação aos corréus. Deve-se, portanto, suspender o cumprimento de sentença nº 0018893-68.2026.8.16.0014 apenas em relação à autora Kauane. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de revogação integral da tutela provisória formulado no seq. 32.1, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido subsidiário de modificação da medida, para a) MANTER a tutela provisória anteriormente deferida exclusivamente em relação à autora KAUANE DE OLIVEIRA PEREIRA, ficando suspensos, em relação a ela, os atos constritivos e expropriatórios decorrentes do Cumprimento de Sentença nº 0018893-68.2026.8.16.0014, até ulterior deliberação deste Juízo; b) DETERMINAR que o Cumprimento de Sentença nº 0018893-68.2026.8.16.0014 prossiga regularmente em relação aos demais coexecutados, especialmente FIXAPREMIUM ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e DANILO MACHADO GALHARDO; 2. Por fim, neste momento, não identifico elementos suficientemente robustos para revogar de plano o benefício da gratuidade da justiça concedida. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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