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Processo 0046379-86.2026.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046379-86.2026.8.19.0000 Assunto: Fiança / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0019828-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00575166 AGTE: CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA ADVOGADO: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO OAB/SP-160976 ADVOGADO: MATHEUS INACIO DE CARVALHO OAB/SP-248577 AGDO: MOHZ CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO OAB/SP-156050 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL EM HONORÁRIOS, CALCULADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. Agravante que demonstra seu inconformismo com o parâmetro utilizado pelo Juízo a quo para a fixar os honorários sucumbenciais, por ocasião da extinção do processo em relação à sua pessoa, sem resolução do mérito, bem como quanto ao fato de a condenação ser estabelecida nesse momento processual, entendendo que deveria aguardar o julgamento do mérito dos Embargos à Execução. O recebimento da verba honorária sucumbencial é garantido nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Da mesma forma, o Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio da sucumbência no caput do artigo 85, determina que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Tratando-se de desistência da ação, o artigo 90, caput e § 1º, do Código de Processo Civil determinam que a parte que desiste, paga as despesas e os honorários advocatícios e, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. A condenação em honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado, razão pela qual toda sentença deve estabelecer os ônus da sucumbência, inclusive como forma de proteger a verba de natureza alimentar do advogado e evitar processos sem razão. Registre-se, ainda, que a teor do artigo 87, caput e § 1º, do CPC, impõe-se a distribuição da responsabilidade proporcional pelo pagamento da verba sucumbencial entre os litisconsortes. Acertada a decisão agravada no que condenou o agravante ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios proporcionais, ainda que os Embargos à Execução prossigam em relação aos demais embargantes/executados. Incidência das regras do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivo que contém bases de cálculo bem delimitadas, obedecendo critérios em ordem de preferência, a saber: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido pelo vendedor, quando for possível sua mensuração; e 3º) o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076) confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes. Não se tratando de hipótese de condenação, bem como não objetivando a ação proveito econômico irrisório ou inestimável, deve ser utilizado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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