2026-09-16 · TJSP
Processo 0046377-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1059008-08.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - ELISANGELA LEPAUS, registrado civilmente como Elisangela Lepaus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 45/46: para demonstrar o adimplemento da obrigação na qual foi condenado, não basta ao executado a mera alegação de cumprimento. Deverá o Facebook, assim, comprovar o envio do e-mail de recuperação de acesso, notadamente porque a exequente nega ter recebido a comunicação. Para tanto, cumpra o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o tanto quanto determinado, de maneira adequada, sob pena de aplicação das sanções indicadas à fl. 36. Por outro lado, indefiro, desde já, o pedido da exequente para adoção de medidas pessoais em desfavor do diretor da empresa executada, porque o representante legal não se confunde com a empresa representada. Igualmente, para eventual execução de multa vencida, cabe à parte indicar o quantum exequendo, observando-se, que em relação a este, não incidem as penalidades do art. 523 e subsequentes do CPC, tampouco juros de mora. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)