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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046371-12.2026.8.19.0000 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0801780-63.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00575119 AGTE: FLEX LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS DIAS OAB/RJ-128108 ADVOGADO: SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101788 AGDO: JOELSON SANTOS SILVA ADVOGADO: KARINA DA SILVA VELOZO OAB/RJ-156468 ADVOGADO: PAULA GUIMARÃES FERNANDES OAB/RJ-241485 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação, indeferiu proposta de parcelamento da dívida e afastou alegação de excesso de penhora, em fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Resilição de Promessa de Compra e Venda.2. A Agravante alegou cerceamento de defesa por vício insanável na citação, realizada em endereço diverso de sua sede social e recebida por pessoa estranha ao quadro societário, o que teria resultado em revelia e sentença condenatória sem sua ciência. Sustentou excesso de bloqueio judicial e ausência de motivação para rejeição do acordo.3. A decisão agravada reconheceu a regularidade da citação, indeferiu o parcelamento por discordância do credor e determinou a comprovação do alegado excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em endereço diverso do constante no contrato social e recebida por funcionária sem poderes específicos é nula; (ii) saber se houve excesso de penhora nos bloqueios judiciais; e (iii) saber se a recusa do credor ao parcelamento da dívida é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A citação foi realizada no endereço indicado nos autos, confirmada pelo oficial de justiça, e recebida por funcionária que declarou possuir poderes para tanto, o que autoriza o reconhecimento da regularidade do ato, nos termos do art. 248, §2º, do CPC e da Teoria da Aparência.6. O contrato social apresentado pela Agravante confirma vínculo entre a empresa e pessoa que assinou a proposta de cessão, reforçando a regularidade da citação.7. Não há nulidade na citação, pois a certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário.8. A recusa do credor ao parcelamento da dívida é legítima, pois não há obrigação legal de aceitar proposta diversa da pactuada, conforme arts. 313 e 314 do CC.9. Não se comprovou excesso de penhora, pois o juízo de origem determinou o desbloqueio do valor excedente e a Agravante não apresentou documentação que comprovasse o alegado excesso.10. Decisão que não merece retoque.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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