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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046366-71.2026.8.16.0000 Ação rescisória nº 0046366-71.2026.8.16.0000, da vara da Fazenda Pública da comarca de Andirá Autor: município de andirá réu: JOSÉ CARLOS LOPEs RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER) DECISÃO UNIPESSOAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024/CNJ. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Andirá visando desconstituir a condenação ao pagamento das custas processuais imposta em execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de violação manifesta de norma jurídica e divergência em relação a orientações administrativas e jurisprudenciais posteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação rescisória para desconstituir sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não servindo para simples divergência interpretativa ou reexame da matéria. 4. A sentença rescindenda extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, que não disciplinam a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Não houve violação manifesta de norma jurídica, pois o art. 921, § 5º, do CPC não se aplica ao caso, já que trata de prescrição intercorrente, situação diversa da analisada. 6. Enunciados administrativos e orientações das câmaras especializadas possuem natureza meramente administrativa e não têm força normativa para fundamentar ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 7. Petição inicial da ação rescisória indeferida e processo extinto sem resolução do mérito. Autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária. Honorários advocatícios não arbitrados por ausência de citação da parte requerida. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ quando a condenação ao pagamento de custas processuais não configura violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I, 921, § 5º, 966, V, §§ 3º, 5º e 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Rescisória 0038961-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJPR, Ação Rescisória 0082538-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; STF, Tema 1.184/STF; CNJ, Resolução nº 547/2024. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Andirá no intuito de desconstituir a condenação em encargos sucumbenciais consignada na r. decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0001228-76.2017.8.16.0039, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com fulcro na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184/STF. Aduz o Município de Andirá, em síntese, que: a) a decisão rescindenda extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, mas manteve a condenação em custas e honorários, o que é juridicamente insustentável, dado que a extinção decorreu de reorientação jurisprudencial e normativa, conforme o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) a ação rescisória é tempestiva, tendo sido ajuizada dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão; c) a ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 966 e seguintes do CPC, visando a revogação do capítulo condenatório referente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que foi imposto ao Município de Andirá sem suporte legal, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo TJPR; d) “a ilegalidade foi oportunamente apontada, mas subsistiu, legitimando o manejo da presente ação rescisória”; e) há jurisprudência favorável ao Município exequente; e) a condenação em custas processuais impôs ao Município ônus incabível, que viola frontalmente o art. 821, §5º do Código de Processo Civil, “aplicado por analogia nas hipóteses em que a extinção decorre de circunstância processual superveniente sem imputação de causalidade direta à Fazenda Pública”, a jurisprudência uniforme das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a orientação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça e a própria lógica normativa subjacente ao Tema nº 1.184/STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ; f) "se o sistema reconhece que a extinção dessas execuções decorre de juízo de ineficiência da persecução judicial em determinadas hipóteses, não se mostra juridicamente admissível transferir ao ente público, que exerceu legitimamente o direito de ação, o ônus econômico do processo extinto por fundamento eminentemente processual e superveniente”; g) o objeto da presente ação rescisória se limita a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da Fazenda Pública, preservando-se os demais termos da sentença; h) o Município já procedeu ao adimplemento das verbas sucumbenciais indevidas, assim, com a procedência da ação rescisória há a necessidade de reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos; i) “o pagamento das verbas sucumbenciais não afasta, em absoluto, o interesse processual da presente ação rescisória”, mas “evidencia a necessidade concreta de atuação jurisdicional rescindente e rescisória, a fim de extirpar do mundo jurídico capítulo condenatório manifestamente ilegal e assegurar o retorno ao patrimônio público dos valores indevidamente desembolsados, sob pena de perpetuação da lesão ao erário fundada em título judicial incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte”. A carta de citação expedida à parte ré retornou com o aviso de endereço insuficiente (mov. 11.1). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 14.1). É a breve exposição. II. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sentença rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica ao condenar o Município ao pagamento das costas processuais quando da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Todavia, não se verifica a hipótese excepcional de rescindibilidade invocada. A ação rescisória é um instrumento de desconstituição da coisa julgada, de utilização estritamente excepcional, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Não se presta à mera revisão de entendimentos jurídicos razoáveis, tampouco ao reexame da matéria controvertida sob o fundamento de que posteriormente veio a prevalecer interpretação diversa daquela adotada na decisão rescindenda. No caso concreto, a insurgência do Município repousa, essencialmente, na alegação de que a condenação ao pagamento das custas processuais seria incompatível com o entendimento consolado no âmbito das Câmaras Cíveis com competência em matéria tributária. Ocorre que eventual discordância interpretativa acerca da distribuição dos ônus processuais não se confunde com a violação manifesta de norma jurídica, exigida pelo art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, a sentença rescindenda foi proferida precisamente no contexto de aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, observando o regime jurídico vigente para as execuções fiscais de reduzido valor. O Tema nº 1.184/STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas não fixou tese vinculante acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 disciplina medidas voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, sem estabelecer regra específica acerca da distribuição dos ônus processuais. Do mesmo modo, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, igualmente invocado pelo autor, disciplina hipótese específica de extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, situação distinta daquela examinada na decisão rescindenda, fundada na ausência de interesse processual. Não há, portanto, ofensa direta e inequívoca ao referido dispositivo legal. Também não se pode atribuir aos enunciados aprovados pelas Câmaras especializadas desta Corte natureza normativa apta, por si só, a fundamentar a rescisão da coisa julgada. Trata-se de orientação de caráter administrativo e uniformizador, que não se equipara à lei em sentido formal, nem constituem parâmetro autônomo para configuração da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A alegação de desconformidade entre a sentença rescindenda e a orientação jurisprudencial posteriormente consolidada não se confunde com a hipótese excepcional de violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A ação rescisória não constitui instrumento destinado à adequação retroativa de decisões transitadas em julgado a entendimentos jurisprudenciais supervenientes. Por fim, há circunstância adicional que recomenda interpretação restritiva do cabimento da ação rescisória em hipóteses como a presente. O reconhecimento indiscriminado da rescindibilidade de sentenças que extinguiram execuções fiscais de baixo valor para rediscutir exclusivamente a condenação em custas processuais acabaria por frustrar a própria finalidade institucional subjacente ao Tema nº 1.184/STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tais instrumentos foram concebidos justamente para racionalizar a atuação jurisdicional a atuação jurisdicional e evitar o dispêndio de recursos públicos e judiciais na tramitação de execuções fiscais de pequena monta. Nesse sentido (grifos acrescidos): AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CAPÍTULO RELATIVO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. TESES QUE NÃO DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ENUNCIADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E ORIENTADORA. INAPTIDÃO PARA CARACTERIZAR, POR SI SÓS, HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e que condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. O Município requer a desconstituição parcial da sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas, sob o argumento de violação manifesta de norma jurídica e divergência em relação a orientações administrativas e jurisprudenciais posteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão parcial da sentença que condenou o Município ao pagamento de custas processuais em execução fiscal extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 966, V, do CPC, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é instrumento excepcional e seus pressupostos devem ser rigorosamente observados, não sendo admitida para simples divergência interpretativa ou superveniência de entendimento. 4. A sentença rescindenda extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, não por prescrição intercorrente, tornando inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não disciplinam a distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções fiscais extintas por ausência de interesse processual, não havendo violação manifesta de norma jurídica. 6. Os enunciados administrativos e orientações das câmaras cíveis não possuem força normativa para fundamentar ação rescisória. 7. A pretensão do Município extrapola os limites legais da ação rescisória, pois não demonstra hipótese taxativamente prevista no art. 966 do CPC para desconstituir a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos legais, com indeferimento da petição inicial. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária. Honorários advocatícios não arbitrados ante ausência de citação da parte requerida. Tese de julgamento: A ação rescisória não é cabível para desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando a condenação ao pagamento de custas processuais não configura violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 921, § 5º, 966, V, §§ 3º, 5º e 6º, 975. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038961-81.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel. João Domingos Küster Puppi - J. 28.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória, proposta pelo Município de Jaguariaíva, visando à rescisão de sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, nos termos do Tema nº 1184/STF, condenou o Ente Público ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença impugnada deve ser rescindida por violar manifestamente norma jurídica, a teor do disposto no art. 966, V e § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC não tem aplicabilidade no caso porque somente autoriza a extinção do processo, sem ônus para as partes, quando tratar-se do reconhecimento de prescrição intercorrente. Assim, não pode ser utilizado para fins de rescisão de sentença proferida com base em fundamento diverso 4. O Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF não fixou tese vinculante acerca da distribuição da sucumbência na extinção e executivos fiscais por ausência de interesse de agir. De qualquer forma, O instrumento processual adequado para se insurgir contra pronunciamento judicial que não observa precedente vinculante é a reclamação. 5. Os enunciados desta Corte, editados pelas câmaras especializadas na matéria, possuem natureza meramente administrativa e orientadora, e não se equiparam à lei em sentido formal. Assim, tampouco podem servir de parâmetro para a propositura de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO 6. Indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e § 5º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082538-12.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 23.06.2026) Dessa forma, ausente demonstração de manifesta violação de norma jurídica ou de qualquer outra hipótese excepcional de rescindibilidade, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Reconhecido o não cabimento da ação rescisória, resta prejudicada a análise dos pedidos rescisórios formulados pelo autor, inclusive quanto à pretendida restituição dos valores pagos a título de custas processuais e honorários sucumbenciais. IV. Assim sendo, indefiro a petição inicial, com o que declaro a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil e no art. 182, incisos XII, XXIV e XXXI, todos do Regimento Interno do TJPR. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção da taxa judiciária. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A6