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Processo 0046360-69.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046360-69.2025.4.05.8300 AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EMIDIO DA SILVA NETO - PE47608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Preliminarmente, o INSS sustenta que a petição inicial não observaria o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, por não ter sido determinada a realização de perícia judicial antes da citação. Sem razão, contudo: o art. 129-A dirige-se aos litígios em que o fundamento da ação seja a discussão de ato da perícia médica federal quanto à existência de incapacidade - hipótese distinta da destes autos. Aqui, a parte autora não discute a existência de incapacidade (a qual já foi administrativamente reconhecida, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária em 2020), mas sim alega que o benefício já concedido não lhe teria sido pago em sua integralidade. Trata-se, portanto, de controvérsia estritamente documental sobre o efetivo pagamento de valores já reconhecidos administrativamente, que prescinde de prova pericial médica, sendo regular a citação determinada de pronto. Rejeito a preliminar. No mérito, a parte autora busca o pagamento de diferenças relativas ao auxílio por incapacidade temporária que lhe foi concedido em 2020, durante gestação de alto risco, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que o INSS teria efetuado "pagamentos aleatórios e insuficientes". Ocorre que o próprio documento juntado pela parte autora com a petição inicial - o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 121784484) - desautoriza essa alegação. Dele se extrai que a autora foi titular de dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária no período (DIB/DIP em 18/09/2020, renda mensal de R$ 1.154,68, e DIB/DIP em 17/10/2020, renda mensal de R$ 1.426,82), e que a totalidade das competências então devidas foi processada e paga. As únicas ocorrências de "Não Pago" registradas (competências 10/2020 e 01/2021) decorreram de "não comparecimento do recebedor" no canal de pagamento (cartão magnético/correspondente bancário) - circunstância não imputável à autarquia -, tendo os valores correspondentes sido efetivamente creditados, pouco depois, por meio de Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), com a devida atualização monetária. As diferenças entre o valor bruto mensal (MR) e o valor líquido efetivamente disponibilizado em cada crédito são integralmente explicadas por descontos de consignação (empréstimo consignado contratado pela própria autora), e não por qualquer retenção indevida da autarquia. Não havendo, portanto, nos autos - nem mesmo na documentação trazida pela própria parte autora -, qualquer evidência de pagamento a menor imputável ao INSS, não há falar em diferenças a receber, tampouco em conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registrada e publicada com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação.

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