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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0046357-40.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MIGUEL ABRAO FAHIEL FILHO Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600) EXECUTADO: RIVALINO WAGNER CARDOSO e outros Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Miguel Abraão Fahiel Filho em face de Auto Vitrais Santa Maria Ltda. e Rivalino Wagner Cardoso (ID 96944708). Após regular trâmite, rejeição de exceção de prescrição intercorrente (ID 513598271) e recolhimento das custas pertinentes (IDs 521404677 e 521404678), foi deferida a constrição via SISBAJUD pelo valor atualizado da execução (ID 530381836). Efetivada a ordem, sobreveio detalhamento acusando a ausência de saldo para a executada pessoa jurídica e o bloqueio parcial da quantia de R$ 5.740,27 nas contas do executado Rivalino Wagner Cardoso (ID 548446779), já tendo sido emitido o protocolo de transferência para conta judicial vinculada (ID 575192643). Instado a se manifestar (ID 548784653), o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita e o prosseguimento dos atos executivos, postulando a reiteração da penhora financeira na modalidade contínua, bem como a realização de buscas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 552582510), comprovando o recolhimento das despesas processuais cabíveis (IDs 554297686 e 554297687). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de imediato levantamento da quantia bloqueada não comporta acolhimento nesta oportunidade. Conforme a sistemática do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros possui contraditório diferido, impondo-se a prévia intimação do executado para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 5 dias quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso de execução. Somente após o transcurso do referido prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, opera-se a conversão definitiva da indisponibilidade em penhora, momento a partir do qual se viabiliza a expropriação dos valores depositados em juízo. Nesse passo, tendo sido confirmada a transferência da quantia de R$ 5.740,27 para conta judicial vinculada a este juízo (ID 575192643), faz-se indispensável intimar o executado Rivalino Wagner Cardoso para o exercício de sua defesa técnica, condicionando-se a análise do pedido de alvará à estabilização do ato constritivo. Por outro lado, diante do patente caráter deficitário do montante penhorado frente ao débito executado e comprovado o recolhimento das taxas pertinentes (IDs 554297686 e 554297687), revela-se legítimo o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma requerida pela parte credora. Assim, impõe-se o deferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, bem como a realização das pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional e satisfação integral do crédito exequendo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de expedição imediata de alvará de levantamento da quantia de R$ 5.740,27 (ID 552582510); b) determino a intimação do executado Rivalino Wagner Cardoso, por seu patrono constituído ou pessoalmente se não o tiver, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade financeira realizada (ID 548446779), na forma do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada esta, fica desde logo convolada a indisponibilidade em penhora (artigo 854, § 5º, do CPC), autorizando-se a imediata expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados indicada pelo exequente com base nos poderes conferidos no instrumento de mandato acostado aos autos (ID 96944759); d) defiro o prosseguimento da execução e determino que a Secretaria promova, com fulcro nas guias devidamente recolhidas (IDs 554297686 e 554297687): d.1) a reiteração automática da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de ambos os executados, até o limite do saldo remanescente da execução; d.2) a pesquisa e a inclusão de restrição de transferência de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD; d.3) a juntada aos autos, com a devida anotação de segredo de justiça nos respectivos arquivos, das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos dos executados obtidas mediante o sistema INFOJUD; e) acostados os resultados das referidas pesquisas aos autos, intime-se o exequente para requerer as providências pertinentes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026