Publicações do processo

0046352-87.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0046352-87.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Dartagnan Serpa Sa Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E READEQUAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. O JUÍZO A QUO VALOROU REGULARMENTE A PROVA PERICIAL, INDICANDO RACIONALMENTE AS RAZÕES DA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 371, 479 E 489, §1º, DO CPC. A DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO MESMO PERITO, COM DIRETRIZES DELIMITADAS, NÃO CONFIGUROU ANULAÇÃO DA PERÍCIA NEM REFAZIMENTO GLOBAL, ATENDENDO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DOS AGRAVANTES. OS PEDIDOS ACESSÓRIOS DE DEPÓSITO JUDICIAL E BAIXA DA HIPOTECA FORAM INDEFERIDOS POR INEXISTIR VALOR LÍQUIDO E CERTO, TRATANDO-SE DE PRETENSÕES AUTÔNOMAS, ALHEIAS AO TÍTULO EXECUTIVO E DEPENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO DO SALDO DEFINITIVO. A DECISÃO OBSERVA OS ARTIGOS 503 E 509, §4º, DO CPC, QUE VEDAM REDISCUSSÃO DA LIDE OU MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, RESPEITANDO OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a readequação integral do laudo pericial nos autos de liquidação de sentença de ação revisional de contrato de construção. A sentença original autorizou apenas a substituição do índice de correção monetária para parcelas vencidas após janeiro de 2012, mantendo os demais termos contratuais. O laudo pericial impugnado extrapolou esses limites, adotando metodologia diversa da pactuada, desconsiderando encargos moratórios e pagamentos parciais, além de apresentar divergência no saldo devedor apurado. Os agravantes pedem a preservação do laudo pericial original ou, subsidiariamente, que eventual complementação se limite a pontos específicos, além de autorização para depósito judicial e baixa da hipoteca. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de readequação dos cálculos pelo perito, com diretrizes claras e delimitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a readequação integral dos cálculos periciais, por suposta extrapolação dos limites do título executivo judicial, incorreu em vício de fundamentação ou se configurou exercício regular do poder de valoração da prova técnica, bem como se os pedidos acessórios de depósito judicial e baixa da hipoteca devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamentou de forma analítica e específica as inconsistências do laudo pericial, demonstrando que o perito extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial, especialmente ao recálculo desde a origem da operação e à incompatibilidade do saldo devedor apurado com o saldo contratual.4. O Juízo a quo exerceu regularmente seu poder de valoração da prova pericial, indicando racionalmente as razões para a readequação dos cálculos, em estrita observância aos artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC.5. A determinação de readequação dos cálculos pelo mesmo perito, com diretrizes claras e delimitadas, não configurou anulação da perícia nem refazimento global sem especificação técnica, atendendo ao pedido subsidiário dos agravantes.6. Os pedidos acessórios de depósito judicial e baixa da hipoteca não foram acolhidos por inexistir valor líquido e certo a depositar e por se tratarem de pretensões autônomas, não abrangidas pelo título executivo e dependentes de homologação do saldo definitivo.7. A decisão está em conformidade com os artigos 503 e 509, §4º, do CPC, que vedam rediscussão da lide ou modificação da sentença na fase de liquidação, respeitando os limites do título executivo judicial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada._________

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.