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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Serathiel Cirilo Cordovil dos Reis em face de Banco Bradesco S/A (mov. 1.1).
Narra a parte autora, em suma, que é titular da conta bancária nº 60034-2, agência nº 3733, mantida junto à instituição financeira requerida, e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" desde maio de 2019, sem prévia contratação, solicitação ou anuência. Postulou a concessão de tutela de urgência para estancar os débitos, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.233,66 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários no mov. 1.2 e mov. 1.3.
No mov. 13.1, deferi a prioridade de tramitação em razão da idade, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC) e a tutela provisória de urgência para obstar os descontos impugnados, sob pena de multa diária, determinando a citação do banco demandado e dispensando a audiência conciliatória.
O réu peticionou no mov. 20.1/20.2 informando o cumprimento da liminar e juntou atos constitutivos e procurações (mov. 19.1 a mov. 20.5 e mov. 22.1 a mov. 24.2).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação tempestiva no mov. 25.2, acompanhada do regulamento geral de seguro (mov. 25.1). Suscitou as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência quadrienal. Em preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a conexão com outras demandas para reunião de processos e o fracionamento abusivo de ações, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência (proposta nº 29004844, apólice nº 2578) por canal de atendimento telefônico mediante inserção de link, bem como a legalidade da anuidade de cartão de crédito ante a disponibilização do serviço. Invocou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), refutou a ocorrência de danos morais e materiais, defendeu a restituição simples e insurgiu-se contra os consectários legais pleiteados.
Réplica apresentada pela parte autora no mov. 29.1, rebatendo as teses defensivas e ressaltando a ausência de instrumento contratual idôneo.
No saneador de mov. 34.1, foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito, ratificada a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem impugnação ou requerimentos adicionais (mov. 40.0 e mov. 41.0).
Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 43.0).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância ao contraditório e à ampla defesa. As questões preliminares e prejudiciais foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento de mov. 34.1, restando preclusas, de modo que passo ao exame direto do mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a existência e higidez da contratação dos serviços debitados na conta corrente da parte autora sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) o cabimento e a extensão da repetição do indébito; e c) a configuração do dever de indenizar por eventuais danos morais.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), com a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços consagrada no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao fornecedor responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente de culpa.
Diante da inversão do ônus da prova outorgada nos autos e da regra distributiva do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária requerida comprovar a existência de manifestação livre, inequívoca e esclarecida da parte autora para a adesão aos produtos cujos valores foram debitados em sua conta corrente.
No tocante ao débito denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", o réu limitou-se a anexar aos autos o regulamento genérico do produto (mov. 25.1) e a indicar na peça de defesa um hiperlink de armazenamento em nuvem para suposto arquivo de áudio. Contudo, não houve a juntada formal de gravação aos autos digitais, tampouco a apresentação de termo de adesão, proposta formalizada ou qualquer registro idôneo dotado de elementos biométricos, assinatura eletrônica qualificada ou validação de fatores de autenticação que demonstrassem a efetiva e informada anuência do consumidor idoso.
Da mesma forma, quanto à rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato de abertura e utilização de cartão na modalidade crédito assinado pelo titular, nem comprovou autorização prévia para o lançamento da tarifa de anuidade diretamente em conta corrente. A simples utilização da função débito para compras ordinárias não legitima a cobrança de anuidade de crédito não pactuada, configurando prática vedada pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, resta patente a ilicitude dos lançamentos efetuados pelo banco réu na conta corrente nº 60034-2, mantida na agência nº 3733, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência dos débitos impugnados.
Em relação à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
Conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ (Tema das Tarifas Bancárias/Repetição de Indébito), a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos para que a devolução dobrada seja aplicada às cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores a essa data.
No caso concreto, examinando os extratos de mov. 1.3: a) os valores debitados indevidamente a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; b) os valores debitados a partir de 31/03/2021 até a efetiva cessação das cobranças devem ser restituídos em dobro, ante a ausência de engano justificável e a violação manifesta à boa-fé objetiva.
No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira em realizar descontos sistemáticos e não autorizados em conta bancária de pessoa idosa por longo período ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os débitos incidiram sobre verba de natureza alimentar, gerando apreensão, desgaste e privação financeira indevida, restando configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora.
No arbitramento do montante indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a verba compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às particularidades da lide e alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida no mov. 13.1, declarando a nulidade e a inexistência das cobranças efetuadas sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta corrente nº 60034-2, agência nº 3733, de titularidade da parte autora;
b) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à repetição dos valores indevidamente debitados a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos débitos realizados a partir de 31/03/2021, a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético sobre os extratos acostados aos autos (mov. 1.3);
c) determinar que sobre os valores da repetição de indébito material incida correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, incidindo a partir da citação tão somente a taxa Selic (que engloba juros moratórios e correção, vedada a cumulação);
d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (excluída a correção monetária) a contar da data da citação;
e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os pedidos de habilitação e publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, sob as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
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