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0046324-87.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0046324-87.2024.8.16.0001 Processo: 0046324-87.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.869,20 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS MICHEL TIMOTEO Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS e MICHEL TIMOTEO (parte requerida igualmente qualificada). Constou da exordial, em síntese, que: a) os demandados contrataram serviços educacionais junto à autora em benefício de seu filho menor Matheus Longato dos Santos Timóteo, mediante adesão eletrônica ao contrato de prestação de serviços educacionais; b) à época da contratação, o aluno era menor de idade, razão pela qual a obrigação decorre diretamente do dever legal dos pais de sustento e educação dos filhos; c) a prestação dos serviços educacionais ocorreu de forma regular durante o ano letivo de 2020, fato comprovado por meio de documentação escolar; d) não obstante a efetiva prestação do serviço, os réus deixaram de adimplir as mensalidades escolares vencidas no período de abril de 2020 a dezembro de 2020; e) o valor do débito foi devidamente apurado e atualizado conforme as disposições contratuais, totalizando o montante de R$ 14.869,20 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Pelo exposto, requereu a procedência da ação para constituição de título executivo judicial em face dos demandados, com a cobrança do valor indicado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Em sede de decisão inicial (mov. 14.1), este Juízo determinou a citação dos requeridos. Ao mov. 33.1, a ré ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS apresentou contestação alegando, em suma, que: a) embora reconheça a contratação dos serviços e a existência da relação jurídica, sustenta que a obrigação decorrente do dever de sustento e educação dos filhos possui natureza divisível, devendo ser suportada de forma proporcional pelos genitores; b) não incide a responsabilidade solidária, defendendo que cada genitor deve responder apenas por sua cota-parte de 50% do débito; c) os cálculos apresentados pela autora contém excesso de cobrança, pois os encargos teriam incidido sobre base de cálculo superior ao valor efetivamente contratado para a mensalidade escolar; d) a utilização de valor incorreto compromete a liquidez e a transparência da pretensão monitória. Ao final, pugnou pelo afastamento da responsabilidade solidária, pela limitação de sua obrigação ao percentual de 50% do débito e pelo reconhecimento do excesso nos cálculos apresentados. Houve réplica ao mov. 38.1. Ocasião em que a parte autora rebateu os argumentos de defesa e repisou os argumentos de defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 44.1), ao passo que a parte requerida postulou a produção de prova documental complementar, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da autora (mov. 45.1). Por meio da deliberação de mov. 47.1, este Juízo indeferiu a produção de outras provas e determinou o julgamento antecipado do feito. Ao mov. 60.1, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerida, reabrindo prazo para manifestação específica sobre a documentação carreada ao feito (mov. 60). Derradeiras manifestações das partes aos movs. 63.1 e 64.1. Após, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os pressupostos processuais da ação (pressupostos de existência e requisitos de validade) foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela procedência da presente demanda, conforme adiante explanar-se-á. 2.2 DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte autora alega ser credora dos requeridos Andrea Cordeiro dos Santos e Michel Timoteo da quantia de R$ 14.869,20 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), correspondente a mensalidades escolares, material didático e atividades extracurriculares vinculados ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício do aluno Matheus Longato dos Santos Timoteo, relativas ao período de abril de 2020 a dezembro de 2020, conforme demonstrativo de débito acostado ao mov. 1.6. Os requeridos foram regularmente citados, entretanto, apenas a ré Andrea apresentou contestação, arguindo, em síntese, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 50% do débito e excesso de cobrança nos cálculos apresentados pela autora (mov. 33.1). Já o requerido Michel, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 31.0). Pois bem. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado em favor do menor Matheus Longato dos Santos Timoteo referente ao ano letivo de 2020, à existência de responsabilidade solidária entre os genitores, à higidez do valor cobrado e à eventual exoneração da genitora por solicitação administrativa de alteração de titularidade. Inicialmente, urge consignar que embora a inércia do réu Michel Timoteo opere a constituição de pleno direito do título executivo judicial em seu desfavor, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva de embargos monitórios pela corré Andrea Cordeiro dos Santos (mov. 33) aproveita a ambos no tocante às matérias comuns, impondo a análise integral do mérito da obrigação. Conforme consignado ao mov. 60.1, a relação jurídica existente entre a instituição de ensino e os contratantes submete-se aos preceitos da Lei 8.078/1990, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de fornecedora e os réus no de consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerida, tal prerrogativa processual não desonera a parte de demonstrar o fato constitutivo de suas exceções, nem autoriza a presunção absoluta de veracidade fática quando a tese de defesa colide diretamente com a prova documental e com o regramento legal aplicável. No tocante à responsabilidade pelo custeio das mensalidades escolares, não merece acolhimento a pretensão da embargante voltada à divisão proporcional de 50% da obrigação. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores incumbe a ambos os genitores, decorrendo diretamente do exercício do poder familiar, consoante os arts. 229 da Constituição Federal e arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por expressa disposição dos arts. 1.643, incisos I e II, e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges ou companheiros para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica e ao interesse da entidade familiar obrigam solidariamente ambos os conviventes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de serviços educacionais em benefício da prole constitui despesa inerente ao sustento familiar, gerando responsabilidade solidária passiva perante o estabelecimento de ensino (REsp 1.472.316/SP e AgInt no AREsp 2.253.773/PR). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS DO GENITOR, EXONERANDO-O DA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO PELA MÃE, EM VIRTUDE DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO COMUM E SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR 00017754120248160017 Maringá, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 18/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026) – grifei “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR DO ALUNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS MESMO QUANDO APENAS UM DELES FIGURE COMO CONTRATANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CITAÇÃO REGULAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ENVOLVE OS DEMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OFERECIDO PELO EMBARGADO QUE DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO QUE FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10288934120248260002 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) – grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FILHOS EM COMUM. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a legitimidade passiva ordinária da execução seja da genitora dos menores, por ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, não se pode afastar a legitimidade passiva extraordinária do genitor, decorrente da obrigação solidária imposta por lei (artigos 1.643 e 1 .644, do Código Civil, e artigos 22 e 55 do ECA). 2. As despesas relacionadas à economia doméstica, entre elas, os gastos relacionados à educação dos filhos, são de responsabilidade solidária de ambos os pais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . 3. Conforme art. 55, do ECA, a responsabilidade pela manutenção dos filhos no sistema de ensino decorre do poder familiar, de modo que, conquanto sejam os pais separados, remanesce o dever comum de prover a educação da prole. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07247926820248070000 1909487, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DA ALUNA. SENTENÇA QUE EXCLUIU A MÃE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES PELAS DESPESAS DECORRENTES DA EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES .A OBRIGAÇÃO PELO SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS COMPETE AOS PAIS, INDISTINTAMENTE, SENDO TAMBÉM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, COMO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 226, DA CF/88 E 1.566, IV, 1.643, I E II E 1.644 DO CC/2002 .NESSE CONTEXTO, AINDA QUE APENAS UM DOS GENITORES TENHA ASSINADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL FINANCEIRO, O OUTRO TAMBÉM RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DO FILHO MENOR, OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI E LEGITIMA A INCLUSÃO DE AMBOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DOUTRINA E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.APELO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50478068320208210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 08/07/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – grifei Com efeito, eventual rateio de despesas acordado particularmente entre os genitores produz efeitos estritamente no âmbito interno da relação familiar, conferindo eventual direito de regresso, sem o condão de restringir a garantia patrimonial do credor terceiro. De igual modo, não merece acolhimento a tese de exoneração obrigacional fundada na troca de mensagens eletrônicas trazida aos autos (mov. 45.1). A liberação da contratante originária e a transferência da responsabilidade exclusiva da dívida ao outro genitor demandariam a formalização de assunção de dívida ou novação subjetiva, atos que exigem expressa e inequívoca anuência da instituição credora, na esteira dos arts. 299 e 360, inciso I, do Código Civil. A simples solicitação de alteração cadastral por e-mail, sem celebração de aditivo contratual e sem declaração formal de quitação ou liberação da devedora primitiva, configura mera intenção administrativa ineficaz para extinguir o vínculo obrigacional assumido perante a instituição educacional. Tampouco prospera a alegação de excesso de execução. A petição inicial e a planilha de cálculo (mov. 1.6) demonstram com clareza a evolução do saldo devedor. A base de cálculo bruta de R$ 1.813,75 é formada pela mensalidade curricular (R$ 1.472,75), pelo material didático (R$ 137,00) e pela atividade extracurricular de natação (R$ 204,00), todos previstos e expressamente autorizados nas cláusulas 1ª, 7ª e 8ª do instrumento contratual de mov. 1.3. Sobre o montante bruto, a parte credora deduziu tempestivamente as bonificações contratuais concedidas, fixando o valor principal líquido em R$ 1.191,81 para as parcelas de abril e maio de 2020 e em R$ 970,90 para as parcelas de junho a dezembro de 2020. A incidência de multa moratória de 2% e de correção monetária pelo índice contratual do IPCA-IBGE atende rigorosamente ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à cláusula 3ª, § 3º, do contrato. Outrossim, não houve comprovação de quitação das mensalidades cobradas, ônus que incumbia aos réus (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando plenamente caracterizado o inadimplemento das parcelas vencidas entre abril e dezembro de 2020. Diante desse contexto, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades cobradas, ao passo que os réus não produziram prova apta a afastar a exigibilidade do débito. Desse modo, evidenciada a responsabilidade solidária dos requeridos e inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória, com a constituição do crédito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de REJEITAR os embargos monitórios e constituir, de pleno direito, em favor da autora o título executivo judicial no montante nominal das parcelas inadimplidas vencidas entre 13/04/2020 e 10/12/2020, em desfavor solidário de ANDREA CORDEIRO DOS SANTOS e MICHEL TIMOTEO. Sobre as prestações inadimplidas, deverá incidir multa moratória contratual de 2%, além de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento de cada parcela até 29/08/2024. A contar de 30/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC

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