2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0046308-96.2010.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: IBERICA AGROPECUARIA LTDA CPF: 03.482.740/0001-08 RÉU: EUALDO CARLOS DA MOTA CPF: 034.830.706-30 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcelo Torres Motta em face de Eualdo Carlos da Mota, já qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 10592996596, foi homologado acordo celebrado entre as partes, pelo qual a parte executada se obrigou ao pagamento do débito em 04 parcelas de R$ 617,68, com suspensão da tramitação do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Posteriormente, à vista da manifestação de ID 10597127144, foi proferido o despacho de ID 10630254083, determinando a intimação da parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, mediante depósito da primeira parcela no prazo de 05 dias e das demais a cada 30 dias, diretamente na conta bancária indicada pelo credor, devendo os comprovantes serem juntados aos autos à medida que realizados. A parte executada, então, apresentou manifestação de ID 10636875638, requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente à primeira parcela, no valor de R$ 617,68, acompanhada dos documentos de IDs 10636876446 e 10636873546. Em seguida, foi juntada manifestação de ID 10653484350, com requerimento de juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela, também no valor de R$ 617,68, acompanhada dos documentos de IDs 10653470066 e 10653484794. Não obstante, no ID 10702164284, a parte exequente requereu o reconhecimento do descumprimento integral do acordo e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 3.094,43, pleiteando, sucessivamente, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa e restrição via renajud e, subsidiariamente, penhora do imóvel de matrícula nº 6.995, conforme certidão de ID 10702133474. Todavia, antes da apreciação das medidas constritivas requeridas, mostra-se necessária a prévia regularização do demonstrativo do débito, uma vez que há nos autos documentos indicativos de pagamentos parciais realizados pela parte executada, os quais devem ser expressamente considerados ou impugnados pela parte exequente, a fim de evitar eventual constrição em valor superior ao efetivamente devido. Dito isso, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se especificamente sobre os pagamentos/comprovantes juntados nos IDs 10636875638, 10636876446, 10636873546, 10653484350, 10653470066 e 10653484794, esclarecendo se houve efetivo recebimento/levantamento dos valores e, em caso de persistência de saldo devedor, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, com abatimento dos valores comprovadamente pagos. 2. Com a manifestação, venha os autos conclusos. P.I.C. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga