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0046307-83.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046307-83.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Sanches Construção Ltda. AGRAVADO : Edifício Dominic RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Reporto-me ao relatório da decisão proferida no mov. 32.1, de 06/05/2026, que deferiu o efeito suspensivo pretendido, para obstar que o processo avance na fase probatória até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, retornando os autos conclusos em 14/05/2026 (mov. 38.0), e o procurador do autor/Agravado se habilitado nesta instância recursal na mesma data (mov. 39.1/origem). O Juízo a quo informou em 19/05/2026 (mov. 40.1), ter exercido o juízo de retratação, para deferir a produção da prova pericial, e manter a inversão do ônus da prova apenas em relação à recorrente, afastando-a em relação aos corréus GERALDO E REGINA PEREIRA, “a quem se aplica o art. 373 do CPC”, e mantendo os demais pontos da decisão tais como decididos em 15/05/2026 (mov. 119.1/origem). O recorrente peticionou em 25/08/2026 noticiando a ocorrência de fatos supervenientes à concessão do efeito suspensivo ao recurso, e requerendo a delimitação do objeto remanescente a ser julgado (movs. 41.1 a 41.4). II – Considerando a arguição de fatos supervenientes à concessão da liminar e a habilitação no Projudi em 14/05/2026 do advogado do autor/Agravado, a fim de se atender o devido contraditório e não causar decisão surpresa, o julgamento deve ser convertido em diligência, para oportunizar ao autor/Agravado, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao presente recurso, e manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu/Agravante nos movs. 41.1 a 41.4, conforme preceituam os artigos 9º, 10, 437, § 1º, e artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. III – Decorrido o prazo do item II, e certificado nos autos, voltem imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

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