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0046284-91.2013.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0046284-91.2013.8.16.0001 Processo: 0046284-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EDISON LUBASZEWSKI JOAO AUGUSTO MARTINS FILHO WILSON RENATO ROCHA Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Anote-se a prioridade de tramitação, conforme requerido no mov. 444.1. 2. À seq. 432.1, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos complementares, retificando os cálculos e apurando o valor líquido de R$ 934.843,47. A executada, por sua vez, apresentou nova impugnação no mov. 436.1, restringindo a controvérsia à metodologia empregada para a apuração das contribuições devidas à própria PETROS, sustentando como correto o montante de R$ 889.985,85, valor que já vinha sendo reconhecido desde o mov. 385.1. Os exequentes, no mov. 444.1, requerem o levantamento imediato da parcela incontroversa, com prosseguimento da discussão quanto ao saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A controvérsia suscitada pela executada no mov. 436.1 não alcança a integralidade do débito apurado pelo Sr. Perito no mov. 432.1, estando limitada à metodologia utilizada para o cálculo das contribuições. De outro lado, a própria PETROS reconhece como devido o montante de R$ 889.985,85, valor que foi reiteradamente indicado nas manifestações de movs. 385.1, 397.1 e 426.1. Assim, a existência de controvérsia quanto ao saldo remanescente não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Diante disso, defiro o pedido de levantamento da parcela incontroversa de R$ 889.985,85, devidamente atualizada, conforme reconhecido pela PETROS. 3. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor incontroverso, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. 4. Com o depósito, defiro desde já a expedição de alvará dos valores incontroversos aos executados, nas proporções que lhes cabem. 5. No mais, cumpra-se conforme determinado à seq. 440.1. Intimações necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito

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