Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046266-35.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0010240-17.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00573345 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/RJ-182951 AGDO: MARCELA SERPA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT OAB/RJ-141131 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à ré. Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência. Súmula nº 481 do STJ. O fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não enseja o deferimento do benefício. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e da impossibilidade de pagamento das custas, ainda que momentânea. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da decisão. Negado provimento ao recurso. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.