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0046266-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046266-35.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0010240-17.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00573345 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/RJ-182951 AGDO: MARCELA SERPA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA COSTANZA DA SILVA SCHIMIDT OAB/RJ-141131 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à ré. Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência. Súmula nº 481 do STJ. O fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não enseja o deferimento do benefício. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e da impossibilidade de pagamento das custas, ainda que momentânea. Jurisprudência desta Corte. Manutenção da decisão. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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