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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0046255-03.2026.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0046255-03.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00489284 RECTE: PEDRO PAULO PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo, em razão do descumprimento das condições impostas ao acusado, que deixou de comparecer em juízo e não informou novo endereço, impossibilitando sua localização.2. A defesa sustenta que o prazo de dois anos do benefício transcorreu sem revogação, o que ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.3. Ministério Público e Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições do sursis processual, ocorrido durante o período de prova, autoriza a revogação do benefício mesmo após o término do prazo; e (ii) saber se o mero decurso do período de prova, sem revogação expressa, implica extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O benefício da suspensão condicional do processo pressupõe o cumprimento integral das condições impostas, sendo cabível a revogação em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/1995.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação do sursis processual mesmo após o término do período de prova, desde que o descumprimento das condições tenha ocorrido durante sua vigência.7. O término do período de prova sem a comprovação do cumprimento de todas as condições não implica extinção automática da punibilidade.8. O acusado deixou de cumprir a obrigação de comparecimento mensal em juízo e não justificou o descumprimento, impossibilitando o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento_: "1. A revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o término do período de prova, desde que o descumprimento das condições tenha ocorrido durante sua vigência. 2. A extinção da punibilidade somente se opera após o cumprimento integral das condições impostas, não bastando o mero decurso do prazo." Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.