2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0046252-77.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA TERESA COELHO EXECUTADO(A): ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO DECISÃO Inicialmente, cumpre observar que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 246825478) engloba parcelas condominiais vencidas em momento muito posterior à propositura da presente execução, ocorrida em 31/10/2025, alcançando taxas ordinárias e complementares vencidas até julho de 2026. Ocorre que a decisão inicial proferida nestes autos (ID 221797026) já havia expressamente consignado não ser possível a inclusão, nesta execução de título extrajudicial, das parcelas vencidas no seu curso, por retirar do título exequendo a liquidez e a certeza que lhe são inerentes, sendo cabível, quanto a tais parcelas, apenas o ajuizamento de ação própria ou de nova execução, dado que cada mensalidade condominial vencida constitui, por si só, novo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Assim, para fins desta execução, o crédito exequendo deve ficar restrito ao valor correspondente às parcelas vencidas até a data da propositura da demanda, tal como discriminado na planilha original de ID 221638659, devidamente atualizado pelos mesmos critérios de correção monetária, juros e multa até a data do efetivo pagamento ou da penhora, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo adequada a esse parâmetro, sem prejuízo do ajuizamento de execução autônoma ou de ação de cobrança para a satisfação das parcelas vencidas posteriormente ao ajuizamento. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM